Norma de Execução SEFAZ nº 4 DE 19/08/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 ago 2016

Altera a Norma de Execução nº 04/2010, que disciplina os procedimentos a serem adotados nos processos de pedido de uso e de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), de remoção de ECF do estabelecimento do usuário com destino ao fabricante e de denúncia espontânea de extravio de ECF.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e

Considerando a competência da Célula de Consultoria e Normas (CECON), no que tange à emissão de pareceres relativos à exclusão de culpabilidade pelo extravio de documentos fiscais e equipamentos emissores de cupom fiscal,

Determina:

Art. 1º O art. 11 da Norma de Execução nº 04/2010, 4 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1 1. O pedido relativo à exclusão de culpabilidade pela infração à legislação do ICMS, decorrente do extravio de ECF, deve ser protocolizado no órgão da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do respectivo equipamento.

Parágrafo único. A unidade fazendária responsável pela análise inicial do processo de que trata o caput deste artigo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - abrir ação fiscal específica, para fins de verificação da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia espontânea;

II - com base na realização de auditoria nos documentos relativos ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções "Z", Fitas Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, efetuar a lavratura de auto de infração, se for o caso;

III - emitir Informação Fiscal fundamentando seu entendimento, e encaminhar o respectivo processo à Célula de Consultoria e Normas (CECON), para fins de emissão de parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade pelo extravio do equipamento, que, em caso de se manifestar pelo:

a) deferimento, encaminhará o processo à Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), para fins de inserção da informação do extravio no Sistema Emissor de Cupom Fiscal (SECF) e, ato contínuo, arquivar o processo;

b) indeferimento, retornará o processo ao órgão fiscal de origem para lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio do ECF e arquivamento do processo." (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 12 da Norma de Execução nº 04/2010, 04 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2016.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2016.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA