Norma de Execução SEFAZ nº 4 de 15/03/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 mar 1999

Simplifica os procedimentos relativos ao cadastramento de contribuintes sob os regimes de MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE e ESPECIAL.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS,

Considerando a necessidade de se agilizar e proceder com simplicidade o cadastramento de contribuintes sujeitos aos regimes de MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE e ESPECIAL,

Resolve:

Art. 1º A inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, de MICROEMPRESA - ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP ou empresa sob o REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO - RE, deverá ser processada obedecendo os prazos seguintes, desde que atendidos pelo interessado os requisitos legais para realização do cadastramento:

I - quando no Município de Fortaleza, em até 03 (três) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da protocolização do pedido na Central de Cadastramento - CECAD;

II - quando nos demais municípios do Estado, em até 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da protocolização do pedido no respectivo Núcleo de Execução da Administração Tributária - NEXAT.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o Núcleo de Execução de Cadastramento NECAD remeterá o processo ao NEXAT respectivo, para que este efetue a diligência cadastral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo o NEXAT devolvê-lo ao NECAD em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do processo.

§ 2º Na hipótese do não atendimento das condições exigidas para realização do cadastramento, o processo será indeferido.

Art. 2º Para inscreverem-se no CGF, os contribuintes de que trata esta Norma de Execução, além das dispensas concedidas por lei específica, ficam desobrigados da comprovação de capital para respaldo do empreendimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando constatado, mediante diligência cadastral, ser necessário o enquadramento do contribuinte em regime de recolhimento diverso dos referidos nesta Norma de Execução, hipótese em que será exigida a complementação da documentação.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor a partir de 29 de março de 1999.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda