Norma de Execução SEFAZ nº 3 DE 08/11/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 nov 2022

Estabelece procedimentos para a elaboração de normas tributárias que concedem benefícios fiscais no âmbito da Secretaria da Fazenda.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

Considerando a necessidade de sistematizar a elaboração de normas tributárias no âmbito da SEFAZ que possam originar renúncia de receita, bem como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,

Resolve:

Art. 1º As normas tributárias que impliquem na concessão de benefícios fiscais devem estar amparadas em Nota Técnica emitida pela Célula de Estudos Econômico-Tributários (CEESE) da Coordenadoria de Gestão Fiscal.

Art. 2º Entende-se como benefício fiscal, para fins desta Norma de Execução, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, compreendendo ainda a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, exceto os concedidos em caráter geral no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 3º Cabe à Célula de Consultoria e Normas (CECON) solicitar, via sistema TRAMITA, a elaboração de Nota Técnica sobre a respectiva norma tributária em elaboração.

Parágrafo único. A Nota Técnica elaborada pela CEESE deverá ser assinada pelo Orientador da Célula e Coordenador de Gestão Fiscal, e conterá elementos mínimos de estimativa de renúncia de receita de forma a permitir ao Secretário da Fazenda a tomada de decisão na forma das condições estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º A minuta da norma que implique na concessão de benefícios fiscais deverá estar acompanhada da respectiva Nota Técnica para a apreciação do Secretário da Fazenda.

Art. 5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA