Norma de Execução SEFAZ nº 3 DE 20/06/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jun 2016

Estabelece procedimentos relativos ao envio de Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) lavrados nos termos do art. 79 da Resolução CGSN nº 94/2011 ao Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de esclarecer a forma de envio ao CONAT do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), lançados em conformidade com a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no § 9º do art. 77 da Resolução CGSN nº 94/2011 , que atribui a competência a cada ente da Federação de estabelecer critérios e diretrizes sobre a seleção, o preparo e a programação da ação fiscal;

Considerando o disposto no inciso III e no parágrafo único do art. 80-A da Resolução CGSN nº 94/2011 , que dispõe sobre a forma de entrega ao sujeito passivo dos documentos emitidos em procedimento fiscal;

Considerando a necessidade da formação do processo em obediência aos arts. 36 e 58 do Decreto nº 25.468 , de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), sobre o respectivo processo, e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) lavrados no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), bem como toda documentação que serviu de base para o levantamento fiscal e constituição do crédito tributário, serão enviados ao CONAT, por meio de despacho da autoridade autuante, com a devida formalização do processo no sistema VIPROC, devendo conter:

I - Mandado de Ação Fiscal (MAF) emitido pelo Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF);

II - Termo de Início de Fiscalização emitido pelo Sistema CAF;

III - Termo de Conclusão de Fiscalização emitido pelo Sistema CAF;

IV - Termo de Intimação, quando dispensável o Termo de Início de Fiscalização;

V - Termo de Notificação emitido pelo Sistema CAF, na hipótese de baixa;

VI - Outras Intimações efetuadas no curso da fiscalização ou no encerramento desta, em que foi dada ciência ao contribuinte;

VII - documentos relativos à ciência por qualquer natureza, inclusive por aviso de Recebimento (AR) ou edital;

VIII - AINF em CD não regravável;

IX - Folha de rosto do AINF, impressa e assinada;

X - Termo de Encerramento, com ciência do lançamento, impresso e assinado;

XI - Informações Complementares/Relatório Fiscal, com ciência do contribuinte, relativo ao AINF.

§ 1º Todos os documentos fiscais ou contábeis, arquivos eletrônicos, planilhas, tabelas e documentos que embasaram o auto de infração deverão ser anexados de forma eletrônica ao AINF e enviados ao CONAT em mídia não regravável.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, exceto o do inciso VIII, devem ser juntados ao processo em meio impresso.

Art. 2º O procedimento de envio dos documentos relacionados nos incisos do caput do art. 1º desta Norma de Execução não dispensa o servidor fazendário do cumprimento dos procedimentos relativos à lavratura de autos de infração no Sistema CAF, quanto às suas exigências de controle e encaminhamento ao CONAT, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa nº 49/2011.

Art. 3º Os autos de AINF recepcionados pelo CONAT obedecerão aos procedimentos de controle interno de tramitação do órgão julgador.

Art. 4º Esta Norma de Execução aplica-se aos fatos geradores do ICMS, para lançamento por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), ocorridos nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, ou outros anos que venham a ser objeto de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 2016.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA