Norma de Execução SEFAZ nº 3 DE 27/08/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 ago 2012

Relaciona os estabelecimentos que concedem benefícios e incentivos fiscais à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 24 de janeiro de 1975, para fins de glosa dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais emitidos por contribuintes de outras unidades da federação, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 01, de 29 de junho de 2004.

(Nota Legisweb: Revogada pela Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 25/10/2012)

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do RICMS/CE), e


Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios e protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975,


Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece os procedimentos à vedação quanto ao aproveitamento de crédito fiscal oriundo do ICMS,


Determina:


Art. 1º. O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, situados em outras unidades da Federação, somente será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento).


Art. 2º. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, e após a vigência deste ato normativo, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:


I - quando no trânsito de mercadorias:


a) caso haja a necessidade da cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º;


b) sendo o destinatário credenciado a recolher o imposto em seu domicílio fiscal, apor, no documento fiscal acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;


II - quando nos procedimentos de fiscalização em estabelecimento de contribuintes deste Estado, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno proporcional, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS;


III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).


§ 1º O estorno a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado:


I - no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação;


II - mediante o lançamento no Campo 007 - "Estorno de Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.


Art. 3º. Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados na legislação pertinente, deverá ser constituído, de ofício, o crédito tributário correspondente, na forma disposta na legislação que rege a matéria.


Art. 4º. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º. Fica revogada a Norma de Execução nº 02, de 01 de junho de 2012.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 14 de agosto de 2012.


Carlos Mauro Benevides Filho


SECRETÁRIO DA FAZENDA



CNPJ

REMETENTE

UF

60.872.306/0096-20

SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

AL

03.822.909/0003-85

CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA.

AL

04.164.616/0059-75

TNL PCS S/A

AL

76.639.285/000-762

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

BA

60.409.075/0120-88

NESTLÉ BRASIL LTDA.

BA

45.543.915/0279-77

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0003-43

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0043-30

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0202-98

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0277-05

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

47.508.411/1159-99

CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

47.508.411/0537-80

CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

04.164.616/0070-80

TNL PCS S/A

DF

20.633.038/0001-09

BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A

ES

08.440.363/0001-50

CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA.

ES

27.494.152/0007-30

COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL - COOABRIEL

ES

02.384.871/0001-81

EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A

ES

07.976.177/0001-77

LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA.

ES

08.984.116/0001-14

TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.

ES

39.318.225/0001-26

BRAZIL TRADING

ES

39.373.782/0001-40

CISA TRADING S/A

ES

39.624.465/0001-59

MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA.

ES

50.567.288/0020-11

SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA.

ES

31.751.050/0001-34

TORRES & CIA LTDA.

ES

11.590.296/0001-64

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0002-45

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0039-37

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0014-89

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0005-98

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0045-85

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0037-75

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0036-94

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0017-21

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

04.899.316/0003-80

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

MA

04.899.316/0001-18

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

PA

35.419.548/0001-55

ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

PB

05.892.612/0001-50

ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA.

PB

47.854.831/0014-09

BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA.

PB

45.543.915/0314-94

CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA.

PB

05.104.844/0001-04

COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ

PB

04.782.925/0001-92

DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA.

PB

02.761.103/0001-08

FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.

PB

77.941.490/0195-06

GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

PB

54.516.661/0048-87

JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA.

PB

41.133.778/0001-56

N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA.

PB

08.995.631/0007-95

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0002-80

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0005-23

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0014-14

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.203.722/0001-55

TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA.

PB

02.261.827/0001-84

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

02.261.827/0003-46

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

60.409.075/0089-94

NESTLÉ BRASIL LTDA.

PE

92.660.406/0006-23

FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A

PE

24.073.694/0001-55

CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.

PE

04.206.050/0082-46

TIM CELULAR S/A

PE

02.449.992/0419-44

VIVO S/A

PE

40.432.544/0155-00

CLARO S/A

PE

35.274.745/0001-23

ALVES ATACADO

RN

10.723.930/0003-99

CYRO CAVALCANTE

RN

01.625.371/0001-21

COMERCIAL MARANGUAPE LTDA.

RN

07.116.969/0006-86

SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

RN