Norma de Execução SEFAZ nº 3 de 22/03/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 mar 2001

Disciplina os procedimentos a serem observados na implementação da transferência de créditos fiscais, de que trata o art. 69 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições previstas no art. 69 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 e na Instrução Normativa nº 32, de 31 de agosto de 1998;

Considerando ser imprescindível disciplinar os procedimentos operacionalizadores da transferência de créditos fiscais,

Resolve:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 69 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, o contribuinte que desejar efetuar a transferência de créditos fiscais, deverá apresentar ao Núcleo de Execução de Administração Fazendária - NEXAT a documentação prevista no § 2º do referido dispositivo.

Art. 2º Caberá ao NEXAT da circunscrição fiscal do requerente, no prazo de cinco dias, a contar da data da protocolização do pedido, solicitar a realização de diligência fiscal no sentido de informar o percentual de exportação adotado na forma da Instrução Normativa nº 32, de 31 de agosto de 1998, bem como a legitimidade dos créditos fiscais.

§ 1º A diligência fiscal a que se refere o caput deverá realizar-se no prazo de noventa dias, podendo ter continuidade por igual prazo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Norma de Execução nº 05, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

§ 2º A informação prestada pelo agente do Fisco, decorrente da realização de diligência fiscal, deverá ser visada pelo diretor do Nexat ou por quem o substitua. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Execução nº 05, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Art. 3º Cumprida a diligência fiscal, o NEXAT remeterá o processo à Superintendência de Administração Tributária - SATRI, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Recebido o processo do Nexat, a Satri o analisará e emitirá o seu parecer sobre o pleito, no prazo de trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Execução nº 05, de 07.05.2001, DOE CE de 15.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Recebido o processo do NEXAT, a SATRI o analisará e emitirá o seu parecer sobre o pleito, no prazo de sessenta dias."

Art. 4º Caberá à Célula de Revisão e Controle de Fiscalização - CEREF proceder, quando necessário, o reexame dos processos de que trata esta Norma de Execução, hipótese em que deverão ser obedecidos os prazos previstos no art. 2º

Art. 5º Esta Norma de Execução entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2001.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda