Norma de Execução SEFAZ nº 3 de 20/06/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jun 1997

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Núcleos de Execução da Administração Fazendária quando do atendimento às consultas formuladas pelos contribuintes acerca de assuntos relativos à legislação tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o art. 4º do Decreto nº 21.014 de 16 de outubro de 1990, que regulamenta os procedimentos relativos à consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual;

Considerando a necessidade de padronizar as informações prestadas aos contribuintes sobre a legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º As consultas escritas dirigidas aos Núcleos de Execução deverão ser solucionadas por meio de Informação Tributária as quais devem conter o seguinte:

I - resumo do pedido ou consulta;

II - citação ou referência ao Parecer Tributário emitido sobre o assunto;

III - síntese do conteúdo do Parecer de maneira clara e objetiva ligando a resposta às indagações formuladas.

Parágrafo único. Deve ser anexada à Informação Tributária cópia do Parecer respectivo, se necessário à elucidação da consulta, omitindo-se, todavia, os dados relativos ao consulente originário.

Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda