Norma de Execução SATRI nº 3 de 17/07/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jul 1996

Estabelece procedimentos para reenquadramento de contribuintes do Regime de Pagamento Normal como Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP e dá outras providências.

OS GERENTES DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para enquadramento de contribuintes no Regime de Pagamento ME e EPP;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fixação de critérios para o cálculo proporcional da receita bruta das Microempresas-ME.

Resolvem:

1. Na hipótese do art. 4º do Decreto nº 24.116, de 18.06.96 - ME e EPP -, o Agente do Fisco deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) exigir do contribuinte requerente a apresentação dos livros e documentos a que se refere o item 9 do art. 19 da Instrução Normativa nº 033/93;

b) conferir se a receita bruta do contribuinte se enquadra no limite de 200.000 UFIR se EPP - em relação ao ano-base de 1995, aplicando a regra de proporcionalidade de acordo com o período de atividade, inclusive quanto aos contribuintes constituídos no ano de 1996;

c) verificar as pendências do contribuinte em relação aos sistemas de controle da SEFAZ, preenchendo o formulário em anexo e constatar se o contribuinte não se encontra enquadrado nos casos de exclusão, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 24.116/96;

2. A receita bruta mensal em UFIR será determinada pela divisão de seu valor em Real, pela UFIR vigente no mês correspondente a sua conversão.

3. Satisfeitas as exigências previstas nos itens anteriores, o Agente do Fisco procederá ao deferimento do reenquadramento do contribuinte, ressalvando-se à SEFAZ o direito de, mediante ação fiscal, a ser executada pelo DEFISE, constituir eventuais créditos tributários devidos e adotar outras sanções cabíveis.

4. Antes do deferimento aposto na FAC, o Agente do Fisco deverá exigir do contribuinte a comprovação da aposição da tarja no campo destinado ao destaque do imposto, nas notas fiscais, e o acréscimo da expressão ME ou EPP, após a razão social.

5. Para efeito de reenquadramento como Microempresa, a Receita Bruta no ano de 1995 será calculada observando-se o limite anual de 48.000 UFIR e no ano de 1996 será utilizado o mesmo limite, aplicando-se, quando for o caso, a regra da proporcionalidade.

6. No reenquadramento das empresas de regime de pagamento Normal para Microempresa, deverão ser observados os requisitos das alíneas a e c do item 1 bem como dos itens 2 a 5 desta Norma de Execução.

7. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1996.

JOSÉ JOAQUIM NETO CISNE

Gerente do DEPAR

OSVALDO JOSÉ REBOUÇAS

Gerente do DETRI

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Secretário da Fazenda, em exercício