Norma de Execução SATRI nº 3 de 06/08/1993

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 ago 1993

Explicita procedimentos relativos às operações realizadas pelos estabelecimentos de construção civil e assemelhados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos nos Postos Fiscais quando da passagem de mercadorias destinadas a estabelecimentos de construção civil e assemelhados, em face dos Decretos 21.219/91 e 22.667/93, e Instrução Normativa 66/93,

Resolve:

Art. 1º Na entrada neste Estado de mercadorias destinadas a estabelecimentos de construção civil e assemelhados, a fiscalização no trânsito de mercadorias deverá verificar qual o regime de recolhimento do destinatário e em seguida adotar os seguintes procedimentos:

I - se inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF sob o regime de recolhimento normal-NL, portanto, com escrituração regular, permitir o livre trânsito da mercadoria até o destinatário, e este recolherá o ICMS até o último dia útil do mês subseqüente, na forma do art. 595 do Decreto 21.219/91;

II - se inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF sob qualquer outro regime de recolhimento ou mesmo não inscrito, observará o seguinte:

a) se possuidor do credenciamento referido no art. 1º do Decreto 22.667/93, permitir o livre trânsito da mercadoria até o destinatário, e este recolherá o ICMS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, conforme art. 1º do Decreto 22.667/93;

b) não possuindo o credenciamento referido na alínea anterior, efetuar a cobrança do ICMS.

§ 1º A adoção dos procedimentos determinados nos incisos anteriores será efetuada inclusive em relação às empresas associadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará - SINDUSCON, não sendo aplicáveis, entretanto, àqueles estabelecimentos para os quais exista decisão em liminar concedida mediante Mandado de Segurança, aplicando-se a estes os procedimentos fixados na Instrução Normativa 66/93.

§ 2º A adoção dos procedimentos fixados neste artigo não ilide a cobrança do crédito tributário, mediante lançamento de ofício nos casos de inidoneidade de documentação fiscal ou outras infrações previstas no Decreto 21.219/91 - RICMS.

Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 1993.

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Secretário da Fazenda