Norma de Execução SATRI nº 3 de 05/08/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 1992

Explicita os níveis de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de explicitar os níveis de redução de base de cálculo de que trata o Decreto nº 21.755, de 29 de janeiro de 1992, com as alterações que lhe foram impostas pelo Decreto nº 21.922, de 11 de maio de 1992, editados com esteio nos Convênios ICMS nº 52/91, 87/91, 90/91 e 13/92.

Resolve:

Art. 1º Esclarecer que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no anexo I do Decreto nº 21.755/92, terão a base de cálculo do ICMS reduzida nos seguintes percentuais;

I - nas operações internas: 35,3% (trinta e cinco inteiros e três décimos por cento);

II - nas operações interestaduais com:

a) consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 35,3% (trinta e cinco inteiros e três décimos por cento);

b) contribuintes do ICMS: 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento).

Art. 2º Nos termos dos diplomas supra enunciados, as operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no anexo II do decreto referido no artigo anterior terão a base de cálculo do ICMS reduzida nos seguintes percentuais:

I - nas operações internas: 48,2% (quarenta e oito inteiros e dois décimos por cento);

II - nas operações interestaduais com:

a) com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 48,2% (quarenta e oito inteiros e dois décimos por cento);

b) contribuintes do ICMS: 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento)

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, aos 05 de agosto de 1992.

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Diretor do DETRI

JOÃO DE CASTRO E SILVA

Secretário da Fazenda