Norma de Execução SEFAZ nº 2 DE 25/05/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jun 2018

Dispõe sobre procedimentos de análise dos processos que especifica.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando as competências definidas no Decreto nº 32.410, de 31 de outubro de 2017, que aprova o Regulamento, altera a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda,

Considerando que a deliberação final quanto à análise de mérito de alguns dos processos de competência do Secretário da Fazenda demanda a manifestação de agentes do Fisco por meio de informações fiscais específicas, emitidas em relação à matéria a ser objeto de apreciação,

Resolve:

Art. 1º As informações fiscais emitidas pelos agentes do Fisco lotados nas unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda deverão ser homologadas pela chefia imediata sempre que a deliberação final quanto ao objeto do respectivo processo seja de competência do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA