Norma de Execução SEFAZ nº 2 DE 05/02/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 fev 2013

Relaciona os estabelecimentos que concedem benefícios e incentivos fiscais à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para fins de glosa dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais emitidos por contribuintes de outras unidades da federação, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 29 de junho de 2004.

(Revogado pela Norma de Execução SEFAZ Nº 7 DE 11/09/2013, pela Norma de Execução SEFAZ Nº 6 DE 05/06/2013 e pela Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 18/04/2013):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e

Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975;

Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS,

Determina:

Art. 1º. A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).

Art. 2º. A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:

a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art. 1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;

b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;

II - quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art. 1º desta Norma de Execução.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.

Art. 3º. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogada a Norma de Execução nº 6, de 30 de novembro de 2012.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 2013.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

(Art. 1º da Norma de Execução nº 02/2013)

Nº DO CNPJ

ESTABELECIMENTO REMETENTE

UF

60.872.306/0096-20

SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

AL

03.822.909/0003-85

CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA.

AL

04.164.616/0059-75

TNL PCS S/A

AL

76.639.285/000-762

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

BA

60.409.075/0120-88

NESTLÉ BRASIL LTDA.

BA

45.543.915/0279-77

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0003-43

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0043-30

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0202-98

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0277-05

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

47.508.411/1159-99

CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

47.508.411/0537-80

CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

04.164.616/0070-80

TNL PCS S/A

DF

20.633.038/0001-09

BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A

ES

08.440.363/0001-50

CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA.

ES

27.494.152/0007-30

COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL - COOABRIEL

ES

02.384.871/0001-81

EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A

ES

07.976.177/0001-77

LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA.

ES

08.984.116/0001-14

 TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.

ES

39.318.225/0001-26

BRAZIL TRADING

ES

39.373.782/0001-40

CISA TRADING S/A

ES

39.624.465/0001-59

MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA.

ES

50.567.288/0020-11

SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA.

ES

31.751.050/0001-34

TORRES & CIA LTDA.

ES

11.590.296/0001-64

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0002-45

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0039-37

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0014-89

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0005-98

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0045-85

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0037-75

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0036-94

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0017-21

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

04.899.316/0003-80

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

MA

04.899.316/0001-18

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

PA

35.419.548/0001-55

ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

PB

05.892.612/0001-50

ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA.

PB

47.854.831/0014-09

BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA.

PB

45.543.915/0314-94

CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA.

PB

05.104.844/0001-04

COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ

PB

04.782.925/0001-92

DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA.

PB

02.761.103/0001-08

FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.

PB

77.941.490/0195-06

GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

PB

54.516.661/0048-87

JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA.

PB

41.133.778/0001-56

N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA.

PB

08.995.631/0007-95

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0002-80

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0005-23

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0014-14

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.203.722/0001-55

TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA.

PB

02.261.827/0001-84

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

02.261.827/0003-46

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

60.409.075/0089-94

NESTLÉ BRASIL LTDA.

PE

92.660.406/0006-23

FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A

PE

24.073.694/0001-55

CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.

PE

04.206.050/0082-46

TIM CELULAR S/A

PE

02.449.992/0419-44

VIVO S/A

PE

40.432.544/0155-00

CLARO S/A

PE

35.274.745/0001-23

ALVES ATACADO

PE

10.723.930/0003-99

CYRO CAVALCANTE

RN

01.625.371/0001-21

COMERCIAL MARANGUAPE LTDA.

RN

07.116.969/0006-86

SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

RN

11.524.538/0002-00

GLOBAL BRASIL PNEUS

ES

10.921.911/0001-05

FORTLEVE NORDESTE INDUSTRIA E COM. DE PLASTICOS LTDA.

BA