Norma de Execução SEFAZ nº 10 de 06/07/1988

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jul 1988

Estabelece normas de procedimentos sobre a recepção de processos relativos ao extravio de Livros NORMA e/ou Notas Fiscais.

O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - CEIFA, no uso de suas atribuições legais, e.

Considerando o elevado número de livros e notas fiscais extraviadas;

Considerando que as Coletorias Estaduais dispõem de dados cadastrais, bem como controla e acompanha as obrigações tributárias de cada contribuinte de sua circunscrição fiscal;

Considerando ser essencial a unificação dos procedimentos atinentes ao extravio de livros e/ou notas fiscais;

Considerando, finalmente, a necessidade precípua de fornecer todos os meios exigidos, para que o Servidor encarregado da diligência possa desempenhar a contento suas atribuições,

Resolve :

1. Nos casos de extravio de livros e/ou documentos fiscais urge a obrigatória remessa do processo formalizado ao Centro de Informações Econômico - Fiscais - CEIFA, devidamente instruído pela Coletoria subordinante do contribuinte, com diligência fiscal "in loco" e consubstanciada nos tópicos a seguir enumerados:

1.1. Informar se:

a) foi lavrado termo de início de fiscalização contra o contribuinte, antes de formulada a comunicação;

b) a empresa vem cumprindo com as suas obrigações tributárias;

c) o fato foi anotado no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme determina o art. 109 & 2º, item 9, alínea a do Decreto nº 10.644/73

1.2. Citar o número da AIDF, a data, a quantidade e respectivas séries e/ou subséries das notas fiscais autorizadas.

1.3. Indicar as datas e as páginas do livro Registro de Saídas, referente à escrituração das notas fiscais utilizadas anteriores e posteriores às extraviadas.

1.4. Fornecer a numeração das notas fiscais extraviadas, indicando quais as já utilizadas e as que se encontravam em branco.

1.5. Exigir que o contribuinte faça publicar em jornal de grande circulação neste Estado, NOTA, constando os livros e/ou números, séries, subséries das notas fiscais extraviadas. Cópia da referida publicação deverá ser apensa ao processo.

2. Esta Norma de Execução entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CENTRO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - CEIFA, em Fortaleza, 06 de julho de 1988.

JOSÉ MARIA DE SOUSA FONTENELE

Diretor do CEIFA

FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS

Secretário da Fazenda