Norma de Execução SEFAZ nº 1 DE 19/07/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 jul 2017

Estabelece procedimentos a serem observados quando da apuração e distribuição do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF na recuperação de débitos fiscais com multas e juros, decorrentes das atividades de monitoramento fiscal.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de estabelecer disciplinamento sistemático, padronizado, eficiente, e que reflita o desempenho e a eficácia dos agentes fiscais na recuperação dos débitos fiscais com multas e juros recolhidos em decorrência das atividades de Monitoramento Fiscal, para efeito da apuração e distribuição do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, de que tratam os artigos 11 e 15 e no Decreto nº 27.439 de 03 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 13.439 , de 16 de janeiro de 2004;

Resolve:

Art. 1º Na apuração do PDF a ser distribuído aos agentes fiscais detentores de Mandado de Monitoramento Fiscal - MMF, será observado o seguinte:

I - verificar se houve o efetivo de recolhimento dos débitos fiscais com multa e juros e se há existência do correspondente Termo de Notificação;

II - nas situações de débitos fiscais de ICMS pagos à vista, o Termo de Notificação deve ter sido emitido e dado ciência com até 3 (três) meses antes da data do pagamento, no mesmo código de receita e período de referência do débito recolhido;

III - nas situações de débitos fiscais parcelados, o Termo de Notificação deve ter sido emitido e dado ciência com até 3 (três) meses antes da data da abertura do parcelamento, com os devidos códigos de receita notificados e referência do débito recolhido, não sendo considerado para fins de pagamento do PDF a parte do parcelamento referente a débitos de receita inclusos no sequencial de parcelamento, mas não notificados;

IV - nas situações de reparcelamento, o pagamento do PDF será devido ao agente fiscal que notificou os débitos que compõem o sequencial com até 3 (três) meses antes da abertura do parcelamento original;

V - nas situações de débitos inscritos na Dívida Ativa, o Termo de Notificação deve ter sido emitido e dado ciência com até 3 meses antes da data do pagamento, com código de receita (1066) e mesma referência do débito recolhido.

§ 1º Quando se tratar de empresa cadastrada no regime Normal, os débitos referentes ao ICMS - Diferencial de Alíquota, dos bens ou produtos destinados ao uso e consumo ou ativo imobilizado, a notificação deverá ser feita no código 1015 (ICMS Regime Mensal de Apuração).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, tratando-se de empresas cadastradas nos demais regimes de recolhimento, a notificação deverá ser feita no código 1090 (ICMS Diferencial de Alíquota).

§ 3º Excepcionalmente, aplica-se o disposto no inciso II do caput para os casos de empresa cadastrada no regime Normal notificada no código 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual), e cujos pagamentos tenham sido efetuados no código 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna), desde que o período de referência esteja compreendido entre 10/2016 e 02/2017, em virtude de inadimplência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal-FEEF.

Art. 2º Não haverá distribuição de PDF nas atividades de Monitoramento Fiscal, cuja notificação se refira a Auto de Infração, haja vista que os valores de PDF apurados são devidos ao agente fiscal autuante.

Art. 3º Não haverá distribuição de PDF nas atividades de Monitoramento Fiscal, cuja notificação se refira a parcelamento em atraso, haja vista que os valores de PDF apurados são devidos ao agente fiscal que efetuou a notificação antes da abertura do parcelamento.

Art. 4º Somente serão considerados válidos para apuração do PDF, no que concerne às atividades de Monitoramento Fiscal com os competentes mandados e termos emitidos, os dados extraídos do sistema de Controle de Ação Fiscal - CAF, Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário - SIGET ou outro sistema que venha a substituí-los.

Art. 5º Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 6º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA