Norma de Execução SEFAZ nº 1 DE 11/02/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 fev 2016

Altera o inciso I do parágrafo único do art. 4º da Norma de Execução nº 09/1999, que atribui aos diretores dos núcleos de execução de Administração Fazendária competência para excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, d o Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e

Considerando a necessidade de estabelecer a contagem do prazo decadencial do crédito tributário,

Determina:

Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 4º da Norma de Execução nº 09/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - em se tratando de documentos não utilizados ou utilizados e não escriturados, a data em que perderam a validade, observado o disposto no art. 429 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

(.....) " (NR)

Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na da ta de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 2016.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA