Norma de Execução DCB/ICMBio nº 1 de 04/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2007

Define produção científica.

O Diretor da Diretoria de Conservação da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, criado pela Lei nº 11.516 publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2007, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto s/nº de 17 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, e o Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e,

Considerando a necessidade de se esclarecer o disposto no art. 11, § 1º, inciso II, cuja imprecisão vêm dificultando a aplicação da Instrução Normativa nº 154, de 1 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Considera-se como produção científica dissertação de mestrado, tese de doutorado, artigo publicado em periódico científico e orientações concluídas no nível mestrado ou doutorado.

Art. 2º A abrangência da licença permanente do pesquisador que possui bolsa de produtividade em pesquisa nas categorias Pesquisador Sênior ou Pesquisador 1 (níveis A, B, C ou D) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) será compatível com o grupo taxonômico alvo da sua dissertação de mestrado, ou da sua tese de doutorado ou de pelo menos um artigo publicado em periódico científico.

Art. 3º A abrangência da licença permanente do pesquisador que não se enquadrar no art. 2º deverá ser compatível com o grupo taxonômico tema da sua dissertação de mestrado, ou da sua tese de doutorado, ou de três artigos publicados em periódico científico ou de três orientações concluídas no nível mestrado ou doutorado.

Art. 4º Se a produção científica não evidenciar experiência na captura e coleta dos grupos pretendidos, o pesquisador deverá apresentar justificativa e a metodologia de captura e coleta a ser utilizada para esses grupos.

Parágrafo único. Será indeferida a solicitação quando a metodologia apresentada:

I - configurar maus tratos;

II - comprometer a viabilidade de populações do grupo taxonômico pretendido em condição in situ;

III - não estiver direcionada ao grupo taxonômico pretendido, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos.

Art. 5º A licença permanente tem caráter pessoal e intransferível, e deve contemplar os grupos taxonômicos para os quais o titular possui experiência na captura e coleta.

§ 1º A licença permanente não visa contemplar os grupos taxonômicos de orientandos do titular da licença permanente.

§ 2º Orientandos de titular de licença permanente poderão solicitar autorização para as atividades pertinentes aos seus projetos de pesquisa.

§ 3º A licença permanente solicitada por epidemiologistas, parasitologistas, geneticistas e outros profissionais que apresentam produção científica abrangente quanto aos grupos taxonômicos em decorrência de participação ou colaboração em diversos grupos de pesquisa, deverá contemplar apenas aqueles grupos rotineiramente alvo de captura e coleta do pesquisador titular da licença.

Art. 6º A abrangência da licença permanente deverá considerar a aplicação da metodologia de captura aos diferentes táxons.

Art. 7º Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO