Norma de Execução SEFAZ nº 1 de 27/08/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 set 2007

Estabelece procedimentos a serem adotados para atendimento dos pedidos de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Instrução Normativa nº 5, de 31 de maio de 2007, que dispõe acerca da apresentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por parte da empresa credenciada interventora do referido equipamento, com destino ao órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para efeito de pedido de uso ou de cessação de uso,

DETERMINA:

Art. 1º No atendimento dos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder ao que se segue:

I - relativamente à documentação recepcionada:

a) protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formatar processo, anexando a documentação recebida;

b) verificar, na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente o usuário do ECF, e, na discriminação do produto, o número de série do ECF;

c) verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os números do CGF e CNPJ, razão social, endereço, número de fabricação, marca, modelo, número do ECF e versão software básico instalado no ECF, conferem com o informado no pedido de uso;

d) verificar na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente programadas, individualizadamente por cada meio de pagamento utilizado, inclusive pelas diversas administradoras de cartões utilizadas, sendo que:

1. necessariamente, deve ser cadastrada uma forma de pagamento para as administradoras de cartões de maior volume de operações praticadas pelo estabelecimento usuário do ECF,

2. caso o limite de totalizadores programáveis de forma de pagamento do modelo de ECF a ser autorizado não comporte todas as demais administradoras de cartões utilizadas, deve ser programada uma forma de pagamento intitulada CARTÕES DIVERSOS para globalizar as administradoras que excederem o limite, respeitada a ordem decrescente do volume de operações realizadas por cada administradora de cartão;

3. no caso de pedido de uso de ECF cujo usuário já utilize outro modelo de equipamento, interligado em rede, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a programação das formas de pagamento deverá respeitar a capacidade máxima de totalizadores de formas de pagamento do modelo de ECF com menor quantidade de totalizadores programáveis já utilizado pelo estabelecimento;

4. no caso de pedido de uso de ECF cujo usuário já utilize outro ECF, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, os totalizadores de formas de pagamento devem ser programados de modo idêntico para todos os ECFs autorizados, devendo ser feita, se for o caso, intervenção técnica para adequação dos equipamentos já em uso; as diversas administradoras de cartões utilizadas, se o contribuinte apresentou:

1. no caso de emissão integrada das operações de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) ao ECF, declaração assinada pelo usuário do ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de usuário de TEF integrado;

2. no caso de emissão não integrada das operações de TEF ao ECF, formulário de autorização de fornecimento dos dados das operações de TEF, conforme Anexo I ao Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005, concedida pelo usuário à administradora de cartão, em uma via;

3. no caso de não utilizar cartão como meio de pagamento, declaração indicativa do fato, assinada pelo usuário e com firma reconhecida;

f) verificar se a numeração dos lacres apresentados para lacração do ECF confere com a indicada no pedido de uso, e, caso haja divergência ou ocorra quebra do lacre antes da aposição no ECF, proceder à alteração da informação no sistema ECF;

g) verificar na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu a outro contribuinte e consultar, no sistema ECF - EQUIPAMENTOS ECF DOS CONTRIBUINTES -, se o equipamento encontra-se inativo;

h) alimentar o SISTEMA SECF/TEF com as informações relativas ao uso do cartão como meio de pagamento.

II - relativamente ao ECF:

a) verificar se o número de série gravado no gabinete do ECF confere com o indicado na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal, na nota fiscal de aquisição e no pedido de uso;

b) verificar se o número do lacre ou etiqueta do software básico confere com o indicado no pedido de uso;

c) verificar se o número do lacre da memória de fita-detalhe confere com o indicado no pedido de uso, no campo "Observação";

d) verificar se a memória fiscal encontra-se envolvida com resina dura, de coloração opaca que impeça a passagem da luz, sem quebras e sem possibilidade de remoção, bem como se não apresenta indícios de violação;

e) conferir na tabela de ECF, disponível na internet, seção download, opção SECF, se a versão instalada é a última homologada para o modelo;

III - constatada irregularidade sanável na documentação ou no ECF, alimentar o SECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não-atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido;

IV - constatada a regularidade da documentação e do ECF:

a) solicitar que o credenciado efetue a lacração do ECF, de forma a impedir o acesso as partes internas do equipamento;

b) alimentar o sistema ECF com a informação do deferimento do pedido;

c) imprimir e afixar a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento (APF);

d) imprimir o Termo de Ocorrência e afixá-lo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea b do inciso I, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.

Art. 2º No atendimento dos pedidos de cessação de uso de ECF, o servidor responsável deverá proceder ao que se segue:

I - relativamente à documentação recepcionada:

a) protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formatar processo, anexando a documentação entregue;

b) verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal os números do CGF e CNPJ, razão social, endereço, número de fabricação, marca, modelo e número do ECF, e conferi-los com os dados informados no pedido de cessação de uso;

c) verificar se as datas de emissão da Leitura X e da Leitura de Memória Fiscal conferem com as informadas no pedido de cessação de uso;

d) verificar o atestado de intervenção, mediante consulta no SISTEMA ECF, e compará-los com os incrementos do Contador de Reinício de Operação (CRO) impresso na Leitura de Memória Fiscal, observando a seqüência de lacres colocados e retirados, os dados dos contadores e totalizadores informados antes e após a intervenção e o motivo da intervenção;

e) caso haja indicação de incremento do CRO sem o respectivo Atestado de Intervenção, encaminhar processo ao órgão competente para realização de ação fiscal;

f) verificar se o meio magnético entregue contém arquivo-texto com todos os dados gravados na memória fiscal e encaminhá-lo para análise na Célula de Laboratório Fiscal (Celab), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

II - relativamente ao ECF:

a) verificar se o número de série gravado no gabinete do equipamento confere com o indicado na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal e no pedido de cessação de uso;

b) verificar se os números dos lacres apostos externamente no equipamento conferem com o indicado no Pedido de Cessação de Uso e, em seguida, proceder à retirada dos lacres e da APF;

c) verificar se o software básico encontra-se devidamente etiquetado ou lacrado e conferir o número do lacre ou etiqueta com o indicado no Pedido de Cessação de Uso;

d) verificar se o número do lacre da memória de fita detalhe confere com o indicado no Pedido de Cessação de Uso;

e) verificar se a memória fiscal encontra-se envolvida com resina dura, de coloração opaca que impeça a passagem da luz, sem quebras e sem indícios de violação;

III - constatada irregularidade sanável na documentação ou no ECF, alimentar o SISTEMA ECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não-atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido;

IV - constatada a regularidade da documentação e do ECF:

a) no caso de extravio de equipamento ECF, alimentar o SECF com a informação de extravio, se for o caso, e encaminhar o processo ao setor competente para realização de ação fiscal específica;

b) alimentar o sistema ECF com a informação do deferimento;

c) imprimir o termo e afixá-lo no livro RUDFTO.

Art. 3º No caso de o ECF encontrar-se danificado, não permitindo a emissão da Leitura X e da Leitura de Memória Fiscal referidas nas alienas b e c do inciso I do art. 1º, o pedido de cessação de uso de ECF deverá ser preenchido com base nos dados informados na última Redução Z.

Art. 4º Na hipótese de diminuição de valores informados em cada intervenção para o Grande Total (GT) e o Contador de Ordem de Operação (COO), desde que resultante do zeramento da memória de trabalho durante as intervenções realizadas no ECF, o pedido deverá ser deferido e o processo encaminhado ao setor competente para verificação quanto ao lançamento e recolhimento do ICMS referente às vendas que não foram registradas na Redução Z do dia em que ocorreu o fato.

Art. 5º Constatada qualquer irregularidade na documentação recepcionada referente a pedido de uso e cessação de uso de ECF, porém, constatada a regularidade do equipamento, o pedido deverá ser deferido e o processo encaminhado ao setor competente para realização de ação fiscal específica com vista à adoção dos procedimentos cabíveis.

Art. 6º No caso de irregularidade constatada em ECF apresentado para pedido de uso e cessação de uso de ECF, deve-se proceder da forma seguinte:

I - encaminhar o equipamento à Célula de Laboratório Fiscal para averiguação;

II - preencher Termo de Apreensão, constante do Anexo Único a este Manual, e, junto com o equipamento, encaminhar o processo para realização de ação fiscal específica com vista à adoção dos procedimentos cabíveis.

Art. 7º Para os estabelecimentos que exerçam atividades de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema de atendimento em mesa, "a La Carte", somente poderão ser autorizados equipamentos que permitam a emissão dos documentos Registro de Vendas e Conferência de Mesa ou, em substituição a estes, equipamentos que possuam Memória de Fita-Detalhe (MFD).

Art. 8º Fica reservado ao Fisco o direito de promover fiscalização na documentação pertinente a ECF anteriormente baixado, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

Art. 9º Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2007.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO