Norma de Execução SEFAZ nº 1 de 03/02/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 fev 1998

Disciplina procedimentos a serem adotados nas importações do exterior, dos produtos a que se refere o inciso XXVIII, do art. 6º, do Dec. 24.569/97 - RICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados pelo Fisco Estadual por ocasião das importações do exterior, de produtos elencados no inciso XXVIII, art. 6º, do Decreto 24.569- RICMS, abrigados por isenção,

Considerando que, com o advento do Decreto nº 24.756/97, que revogou o benefício isencional acima referido, já havia ocorrido embarque de produtos do exterior, decorrentes de contratos celebrados sob a égide da legislação anterior,

Considerando, ainda, que tais contratos se afiguram negócio jurídico perfeito e que a alteração da legislação superveniente viria trazer prejuízos aos contratantes,

Resolve:

Art. 1º Determinar que às operações com mercadorias ou bens a que se refere o inciso XXVIIII, art. 6º, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS - importados do exterior e amparados por isenção, cujo negócio jurídico e o embarque dele decorrente, no porto de origem, tenham se materializado até 31 de dezembro de 1997, ficam asseguradas o tratamento tributário vigente à época da importação.

Parágrafo único. Consideram-se mercadorias ou bens embarcados àqueles que já se encontravam efetivamente em trânsito ou já haviam sido desembaraçadas pelos fiscos aduaneiros dos países remetentes.

Art. 2º O servidor lotado no Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - NESUT - responsável pela análise da operação de importação, deverá verificar antes do desembaraço aduaneiro, as condições materiais e formais da transação e especialmente.

I - data em que foi contratada a importação;

II - data da materialização do embarque efetivo ou do desembaraço aduaneiro no porto de origem;

III - se o produto importado atende aos requisitos exigidos pela legislação para gozar do benefício fiscal.

Parágrafo único. Preenchidos os requisitos na forma prevista nesta Norma de Execução, o NESUT emitirá o competente Termo de Desoneração do ICMS.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda