Norma de Execução SEFAZ nº 1 de 09/04/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 abr 1997

Atribui ao Posto de Arrecadação localizado no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/CE -, responsabilidade para decidir acerca de pedidos de desoneração do ICMS nas operações com veículos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o art. 499 do Decreto n( 21.219, de 18 de janeiro de 1991;

Considerando que a crescente quantidade de pedidos de desoneração do ICMS nas operações com veículos vem acarretando sobrecarga de tarefas ora atribuídas ao Plantão Tributário;

Considerando a conveniência de transferir para outros órgãos da estrutura da SEFAZ a competência para decidirem sobre pedidos de desoneração, face a natureza das atribuições que já exercem;

Resolve:

Art. 1º Fica atribuída aos Núcleos de Execução da Administração Tributária - NEXAT, bem como ao Posto de Arrecadação localizado no DETRAN-CE, a responsabilidade para decidirem sobre pedidos de desoneração do ICMS relativo às operações com veículos novos ou usados, efetuados por pessoas jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, observado o disposto no § 1º do art. 651 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução nº 02, de 21.03.2001, DOE CE de 29.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica atribuída ao dirigente do Posto de Arrecadação localizado no DETRAN-CE., a responsabilidade para decidir sobre pedidos de desoneração do ICMS relativo às operações com veículos novos ou usados efetuadas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas não inscritas no CGF, observado o disposto no § 1º do art. 499 do Decreto nº 21.219/91."

Art. 2º Ao dirigente do Posto de Arrecadação a que se refere o art. 1º, fica estendida a responsabilidade de promover a selagem de notas fiscais relativas à entrada, no Estado, de veículos novos e usados, observado o que dispõe o Decreto nº 22.322, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 3º O servidor fazendário que reconhecer a desoneração do ICMS deverá incluir os dados do veículo no Sistema IPVA. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução nº 02, de 21.03.2001, DOE CE de 29.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A autoridade administrativa que reconhecer a desoneração do ICMS deverá determinar a alteração do sistema com os dados do veículo objeto de transferência de propriedade."

Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1997.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda