Norma de Execução SATRI nº 1 de 18/02/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 fev 1992

Explicita procedimentos relativos a aplicabilidade do Decreto n 21.732/91, que institui regime de Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos homeopáticos e assemelhados destinados ao uso humano.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de explicitar procedimentos relativos à aplicabilidade do Decreto n 21.732/91 - Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos, homeopáticos e assemelhados, destinados ao uso humano,

Resolve:

1. Nas operações internas, realizadas entre estabelecimentos distribuidores e comerciais atacadistas, credenciados pelo fisco, inscritos no C.A.E. 60.21.10.7, com produtos já tributados na forma dos arts. 1 do Decreto n 21.372/91 e 6 do Decreto nº 21.755/92, não haverá, nessa etapa, qualquer complementação do imposto, quer pelo remetente ou destinatário;

2. Os estabelecimentos fabricantes de produtos farmacêuticos, homeopáticos e assemelhados destinados ao uso humano, não estão obrigados a reter o imposto de que trata o Decreto n 21.732/91 quando das operações realizadas com:

a) estabelecimentos industriais;

b) estabelecimentos distribuidores e comerciais atacadistas, credenciados pelo fisco, inscritos na C.A.E. 60.21.10.7;

c) consumidores finais;

d) operações industriais.

2.1. Os estabelecimentos a que se referem a alínea "B" supra, terão a responsabilidade pelo o recolhimento do imposto a que se refere o art. 6 do Decreto n 21.755/92, sempre que suas aquisições sejam feitas sem substituição tributária, e no prazo determinado pelo art. 8, I, a, do Decreto n 21.732/91.

3. Não se exigirá o pagamento do imposto antecipado a que se refere o art. 621, do Decreto n 21.219/91, nas aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação, por estabelecimentos deste Estado, inscritos nos CAE's 60.21.10.7 e 61.22.00.0.

4. No levantamento dos estoques a que se referem os arts. 13 do Decreto n 21.612/91 e 14 do Decreto n 21.732. Do mesmo exercício, deverão constar todas as mercadorias tributáveis existentes nos estabelecimentos.

SECRETARIA DA FAZENDA, DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, aos 18 de fevereiro de 1992.

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Diretor. do DETRI

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda