Norma Complementar CETURB nº 9 DE 10/11/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 nov 2025
Dispõe sobre a periodicidade das vistorias nos veículos da frota operacional do Serviço Regular do SITRIP.
O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que compete à CETURB/ES a normatização do Sistema de Transporte Público de Passageiros, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Complementar nº 877/2017, e do art. 6º, alínea "a", de seu Estatuto Social;
CONSIDERANDO o que dispõem o art. 39, inciso III, do Estatuto Social da CETURB/ES e o art. 44 de seu Regimento Interno, que atribuem ao Diretor-Presidente a competência para editar normas e procedimentos relacionados à execução dos serviços sob sua gestão;
CONSIDERANDO o disposto no art. 58, §1º, do Decreto nº 3.288-N/1992, que autoriza a CETURB/ES a realizar vistorias, a qualquer tempo, nos veículos empregados no Serviço Regular do SITRIP;
CONSIDERANDO que a frota atualmente em operação no SITRIP/ES inclui veículos com mais de 13 (treze) anos de fabricação, havendo operadoras que ultrapassam o limite regulamentar de 20% (vinte por cento) de sua frota nessa condição;
CONSIDERANDO o cenário de perda de demanda e de receita enfrentado pelo setor de transporte coletivo de passageiros em todo o país, iniciado no período pré-pandemia e acentuado pela pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que essa estagnação decorre, entre outros fatores, do envelhecimento populacional, da redução dos deslocamentos rotineiros em razão de novas modalidades de trabalho e estudo, e da concorrência de aplicativos de transporte;
CONSIDERANDO as dificuldades na manutenção do equilíbrio financeiras das operadoras do SITRIP/ES para manter a frota dentro do limite etário regulamentar, em razão da elevação dos custos e da redução das receitas;
CONSIDERANDO, entretanto, a imprescindibilidade de assegurar a adequada prestação do Serviço Regular do SITRIP, especialmente quanto às condições de manutenção, conservação e segurança dos veículos;
RESOLVE:
Art. 1º. Como condição para o registro e a manutenção do registro de veículos com mais de 13 (treze) anos de fabricação no Serviço Regular do SITRIP, a empresa transportadora deverá apresentar à CETURB/ES laudo de vistoria, firmado por responsável técnico, atestando as condições de segurança e conforto dos veículos em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis, observada a seguinte periodicidade:
I - Veículos com mais de 13 (treze) anos de fabricação: vistoria com validade máxima de 06 (seis) meses;
II - Veículos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação: vistoria com validade máxima de 04 (quatro) meses.
Parágrafo único - A idade do veículo é calculada pela subtração do ano corrente pelo ano de fabricação do veículo, que consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 2º. Independentemente da existência de laudo de vistoria vigente, a fiscalização da CETURB/ES poderá, nas rodoviárias, terminais, pontos de apoio e pontos de parada, determinar a limpeza, o reparo ou a substituição de veículo que não apresentar condições adequadas de higiene, funcionamento ou segurança.
Art. 3º. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 10 de novembro de 2025.
MARCELO CAMPOS ANTUNES
Diretor Presidente