Norma Complementar SMPU nº 153 DE 15/12/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 dez 2022

Regulamenta e estabelece o padrão da caracterização para os veículos do serviço de táxi do Município de Florianópolis.

O Secretário de Mobilidade e Planejamento Urbano, no exercício de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 729 de 28 de junho de 2022;

Resolve:

Art. 1º Os veículos do serviço de táxi do Município de Florianópolis para entrar em operação deverão estar caracterizados externamente com os dísticos de identificação de acordo com as exigências estabelecidas nesta norma complementar.

Art. 2º Os veículos dos serviços de táxi convencional, convencional do aeroporto e acessível especial devem ter a carroceria pintada na cor branca padrão de fabrica ou ser totalmente envelopados desde que autorizado formalmente pelo órgão de trânsito competente;

Art. 3º A caracterização externa e os dísticos de identificação do veículo do serviço de táxi deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Os capôs dianteiro e traseiro deverão estar caracterizados na cor Vermelho Vivo nº 26, podendo ser pintado ou adesivado. O mesmo se aplica as portas localizadas na traseira dos veículos com carroceria tipo mini van ou furgão.

II - Faixa xadrez na cor Azul Brilhante Médio nº 24, centralizada horizontalmente em toda a extensão das duas laterais, iniciando no final do farol dianteiro e finalizando no início da sinaleira traseira conforme disposto no Anexo I;

III - O dístico "FLORIANÓPOLIS", o "Nome do ponto" e o "Número de ordem" ou número de registro do veículo junto ao Órgão Gestor deverão ser confeccionados com letras no Padrão ZURICH XBK na cor Vermelho Vivo nº 26, e deverão ser colocados nas duas portas dianteiras, centralizados na faixa quadriculada conforme disposto no Anexo II.

IV - O nome do ponto e o número de ordem ou número de registro do veículo junto ao Órgão Gestor deverão ser confeccionados com letras no Padrão ZURICH XBK na cor Vermelho Vivo nº 26 e serem colocados na traseira do veículo, no lado esquerdo, alinhado horizontalmente com a faixa quadriculada conforme disposto no Anexo III;

V - O endereço eletrônico da ouvidoria para sugestões e reclamações, deve ser confeccionado com dísticos no padrão ZURICH XBK na cor Vermelho Vivo nº 26, colocado na parte traseira do veículo, lado direito, alinhado horizontalmente com a faixa quadriculada conforme disposto no Anexo IV;

Art. 4º O veículo deverá estar equipado com caixa luminosa de tamanho médio com as letras do dístico "TÁXI" na cor verde, conforme Anexo V;

Art. 5º O veículo deverá estar equipado com taxímetro devidamente aferido e lacrado pelo órgão de metrologia competente - (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO) e portar o selo de aferição atualizado;

Art. 6º Não será permitido o uso de acessórios do tipo quebramato, santo Antônio ou qualquer outro que não for original do veículo ou o descaracterize;

Art. 7º Será permitida a exibição de inscrição ou publicidade nas portas laterais traseiras mediante previa autorização expressa do Órgão Gestor, podendo ser utilizado até 80% da sua área útil, devendo ser desconsiderada a área do vidro;

Art. 8º As rodas dos veículos deverão manter o padrão original ou se substituídas devem ser certificadas pelo Órgão de metrologia competente - INMETRO e manter as dimensões originais de fábrica do veículo;

Art. 9º Os veículos do serviço de táxi em operação, terão o prazo de até 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta norma complementar para estarem caracterizados e identificados de acordo com as exigências aqui estabelecidas.

Art. 10. Os veículos novos para entrar em operação no serviço de táxi devem estar caracterizados e identificados de acordo com as exigências estabelecidas nesta norma complementar.

Art. 11. Os veículos titulares quando impossibilitados de operar por motivo de sinistro ou avaria, quando substituídos provisoriamente por outro veículo por tempo limitado, deverão estar caracterizados e identificados de acordo com as exigências estabelecidas nesta norma complementar, ficando desobrigados somente do uso das faixas quadriculadas nas laterais. Dísticos das portas dianteiras conforme Anexo VI.

Art. 12. Esta norma complementar passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2022.

MICHEL DE ANDRADO MITTMANN

Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano