Norma Complementar SMPU nº 152 DE 15/12/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 dez 2022

Estabelece a obrigatoriedade aos motoristas táxistas do uso de vestimenta adequada, cracha e o porte do cartão de identificação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 729/2022.

O Secretario de Mobilidade e Planejamento Urbano, no exercício de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Complementar 729 de 28 de junho de 2022;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório o uso de vestimenta adequada, do crachá e o porte do cartão de identificação pelos motoristas taxistas quando em serviço.

Art. 2º Compõem a vestimenta para o motorista taxista:

§ 1º Vestimenta masculina;

I - Camisa de mangas curtas ou longas, tipo polo ou social, com uma única cor predominante sendo admitido o uso de pequenos detalhes de outras estampas;

II - Calça social ou jeans, sem enfeites ou detalhes que descaracterizem o modelo tradicional; e

III - Bermuda social ou jeans, sem enfeites ou detalhes que descaracterizem o modelo tradicional, com comprimento na altura do joelho.

§ 2º Vestimenta feminina;

I - Admite-se o uso dos mesmos modelos das vestimentas masculinas;

II - Saia com comprimento mínimo até a altura dos joelhos; e

III - Blusa fechada, com decote discreto, com ou sem mangas, nas mesmas cores da vestimenta masculina.

§ 3º O calçado para ambos os sexos deverá respeitar as exigências impostas no inciso IV do Art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 3º Será admitido o uso de espaço publicitário nas vestimentas, com dimensões de 15 (quinze) centímetros de altura por 10 (dez) centímetros de largura, colocado no antebraço direito da manga da camisa.

Art. 4º O Cartão e o Crachá de Identificação obedecerão ao modelo definido nesta Norma Complementar conforme modelo Anexo.

§ 1º O Cartão de Identificação deverá estar fixado no para-brisa ou no painel do veículo, sempre no lado direito, com a fotografia visível ao passageiro de forma a não obstruir a visão do motorista.

§ 2º O Crachá de Identificação deverá ser usado no peito, fixado por cordão ou presilha tipo jacaré, sempre com a fotografia voltada para frente e visível ao passageiro.

Art. 5º Para requerer o Cartão e o Crachá de Identificação o motorista de Táxi deverá estar com o cadastro regularizado e em dia junto ao Órgão Gestor.

Art. 6º O Cartão e o Crachá de identificação terão validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado com antecedência de até 30 (trinta) dias da data do vencimento.

Art. 7º O Cartão e o Crachá de identificação, serão confeccionados através de órgão conveniado ou pelo representante da categoria junto ao Órgão Gestor, obedecidos os padrões estabelecidos nesta norma complementar.

Art. 8º O Cartão e o Crachá de identificação em uso terão sua validade respeitadas até a data de vencimento.

Art. 9º O motorista taxista que não portar quando em serviço Cartão e o Crachá de identificação, será autuado pela fiscalização e penalizado conforme previsto na Lei Complementar nº 729/2022 .

Art. 10. E obrigatório aos motoristas taxistas quando em serviço manter aparência pessoal adequada:

I - Higiene pessoal;

II - Vestimenta limpa e em bom estado de conservação; e

III - Calçado limpo e em bom estado de conservação.

Art. 11. E obrigatório aos motoristas taxistas no exercício da atividade manter o veículo limpo, interna e externamente e em boas condições de operação:

Art. 12. Não será admitido o uso de acessório, calçado ou vestimenta que descaracterize o padrão exigido para a prestação do serviço, tais como:

I - Bonés, balaclava, chapéu, toca ou qualquer outro tipo de acessório que esconda o rosto ou a cabeça, exceto para motoristas que possuam problemas de saúde comprovado e que assim o exija, salvo com autorização expressa do Órgão Gestor;

II - Blusa com decote avantajado ou com manga excessivamente cavada; e

III - Vestimentas que tenham apelo pejorativo ou sexual.

Art. 13. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2022.

MICHEL DE ANDRADO MITTMANN

Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano