Norma Complementar SMPU nº 150 DE 12/12/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 dez 2022

Estabelece rotina e competências inerentes ao processo de tramitação iniciados pelos autos de infração.

O Secretário de Mobilidade e Planejamento Urbano - SMPU, no exercício de suas atribuições e de acordo com o disposto na Leis Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999 e na Lei Complementar nº 729 , de 28 de junho de 2022.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento interno de tramitação dos processos dos Autos de Infrações exarados pelos Agentes Fiscais dos Serviços de Transporte de Passageiros da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano -SMPU.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos para que os Agentes Fiscais dos Serviços de Transporte de Passageiros da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano - SMPU encaminhem os Autos de Infração emitidos ao Departamento de Fiscalização e Autos de Infração para que seja dado continuidade a tramitação dos processos de aplicação das penalidades impostas aos infratores.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da emissão do Auto de Infração pelo Fiscal de Transportes, para que o Órgão Gestor através de seu departamento competente emita e encaminhe a Notificação de Multa ao autuado, conforme estabelece a Lei Complementar nº 034 , de 26 de fevereiro de 1999 e a Lei Complementar nº 729 , de 28 de junho de 2022.

Art. 4º O infrator, após receber a Notificação de Multa via Aviso de Recebimento dos Correios - AR, terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento do Aviso de Recebimento dos Correios - AR, para recorrer a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Transportes (JARIT).

Art. 5º Se o infrator não recorrer da penalidade aplicada ou perder o prazo hábil, a Notificação de Multa será convertida automaticamente em Auto de Multa e encaminhado ao infrator para pagamento.

Art. 6º Se o infrator recorrer dentro do prazo hábil, será aberto recurso administrativo e encaminhado a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Transportes (JARIT) para julgamento, com efeito suspensivo até transitado e julgado, ficando assegurado ao infrator autuado o direito de defesa.

§ 1º Após o julgado o recurso administrativo, se este for considerado INDEFERIDO, será emitido Auto de Multa e encaminhado ao infrator para pagamento.

§ 2º Após julgado o recurso administrativo, se este for DEFERIDO, o Auto de Infração e a Notificação de Multa serão considerados sem efeito e o processo encaminhado para arquivo.

Art. 7º Compete ao Chefe do Departamento de Fiscalização e Autos de Infração, dar encaminhamento e tramitar todos os processos iniciados pelo Auto de Infração, sendo ele o responsável pela emissão e assinatura de todos os documentos necessários até a conclusão dos processos e seu arquivamento.

Art. 8º Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Norma Complementar nº 054/2005.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2022.

MICHEL DE ANDRADO MITTMANN

Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano