Norma Complementar CGEE nº 1 de 28/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2002

Dispõe sobre o Regulamento Para a Aquisição e Alienação de Bens e Para a Contratação de Obras e Serviços do CGEE.

O Presidente do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, no uso de suas atribuições regimentais, torna público o anexo Regulamento Para a Aquisição e Alienação de Bens e Para a Contratação de Obras e Serviços do CGEE, aprovado pela Resolução nº 05, de 31 de julho de 2002, do Conselho de Administração.

EVANDO MIRRA DE PAULA E SILVA

ANEXO
REGULAMENTO PARA A AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS E PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DO CGEE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios

Art. 1º Este regulamento estabelece normas para a aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços no âmbito do CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS - CGEE.

Art. 2º As aquisições de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades do CGEE reger-se-ão pelos princípios básicos da moralidade, probidade, economicidade e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pelo respeito de sua adequação aos seus objetivos.

Parágrafo único. Os princípios descritos no caput deste artigo serão também observados, mutatis mutandis, nas hipóteses de alienação de bens.

Art. 3º O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para o CGEE, mediante julgamento objetivo.

Seção II
Disposições Preliminares

Art. 4º A contratação de obras e serviços e a aquisição e alienação de bens efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

Art. 5º Caberá a Unidade do CGEE diretamente interessada na contratação de obras e serviços e na aquisição e alienação de bens a adoção de todas as providências preliminares a sua efetivação, entendendo-se como tais o fornecimento à Unidade responsável pela realização de Seleção de Fornecedores, dos elementos técnicos, instruções e demais exigências necessárias.

Art. 6º A participação em Seleção de Fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados do CGEE, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.

Art. 7º A realização de Seleção de Fornecedores não obriga o CGEE a formalizar o contrato, podendo o mesmo ser anulado pelo Presidente do Centro ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para isto.

Art. 8º Para fins deste Regulamento, entende-se por:

1. ALIENAÇÃO - transferência de domínio de bens móveis ou imóveis a terceiros;

2. ATO CONVOCATÓRIO - instrução contendo o objeto e as condições de participação na Seleção de Fornecedores;

3. COLETA DE PREÇOS - modalidade de Seleção de Fornecedores na qual será admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório;

4. COMPRA - a aquisição de materiais, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis, veículos e semoventes;

5. CONTRATO - documento que estabelece os direitos e obrigações do CGEE e do Fornecedor contratado;

6. ELEMENTOS TÉCNICOS - informações relativas a projetos, plantas, cálculos, memórias descritivas, especificações e normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, marcas ou modelos de componentes e equipamento;

7. OBRAS - todos os trabalhos de engenharia e arquitetura que resultem na criação, recuperação ou modificação de bem imóvel do CGEE ou por ele administrado, mediante construção e fabricação, ou ainda, que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente;

8. PEDIDO DE COTAÇÃO - modalidade de Seleção de Fornecedores dirigida a pelo menos 3 (três) fornecedores;

9. SELEÇÃO DE FORNECEDORES, PRESTADORES E ADQUIRENTES - processo para a aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços, a serem realizados mediante critérios definidos no Ato Convocatório, julgamento e escolha de participantes;

10. SERVIÇO - a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, quando não integrantes de execução de obra;

11. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - cessão, pelo CGEE, de tecnologias por ele desenvolvidas ou desenvolvidas em parcerias, para exploração por empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, contra o pagamento de taxas, participação acionária ou nos lucros ou em qualquer outra modalidade de compensação patrimonial ou financeira quando não integrante;

12. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Seção III
Seleção de Fornecedores

Art. 9º A Seleção de Fornecedores será realizada em duas modalidades:

1. Pedido de Cotação e;

2. Coleta de Preços.

Art. 10. As modalidades referidas nos itens l e 2 do artigo anterior serão determinadas em função do valor estimado de cada contratação, a saber:

1. Pedido de Cotação: quando o valor for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

2. Coleta de Preços: através de Ato Convocatório, quando o valor estimado for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 1º Para qualquer das modalidades previstas neste regulamento somente poderão participar da Seleção de Fornecedores as empresas legalmente constituídas.

§ 2º Para a contratação de obras e serviços e a aquisição e alienação de bens de que trata este Regulamento, de qualquer valor, realizadas com recursos que não sejam públicos, poderá ser utilizada a modalidade Pedido de Cotação.

§ 3º O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do Fornecedor, admitidos lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet.

Art. 11. Os valores referidos nos itens mencionados no artigo anterior poderão ser revistos anualmente, ou sempre que justificar a alteração.

Art. 12. Previamente à adjudicação de uma proposta, o CGEE poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.

Art. 13. O CGEE poderá exigir a apresentação da lista e currículo das empresas concorrentes e de seu pessoal técnico, que serão responsáveis pelas obras a serem realizadas, para homologação técnica como pré-condição para habilitação dos concorrentes.

Seção IV
Dispensa de Seleção de Fornecedores

Art. 14. A dispensa de Seleção de Fornecedores poderá ocorrer nos seguintes casos:

1. Operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

2. Operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais;

3. Aluguel ou aquisição de imóvel destinado a uso próprio;

4. Aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados;

5. Aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente do produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

6. Complementação de obras ou serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição ou ampliação, já padronizados pelo CGEE;

7. Compras, execução de obras ou serviços ou alienação de bens que envolvam valores estimados inferiores a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) reajustados nos mesmos termos do art. 11;

8. Contratação de serviços profissionais especializados e firmas de notória especialização;

9. Emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao CGEE ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;

10. Não acudirem interessados à Seleção de Fornecedores;

11. Transferência de tecnologia para Centro de Gestão e Estudos Estratégicos;

Parágrafo único. A dispensa será autorizada pela Diretoria do CGEE ou pela autoridade que tiver recebido delegação para a prática deste ato, exceto quando tratar-se de dispensa de Seleção de Fornecedores para contratação envolvendo valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), caso em que a dispensa deverá também conter a autorização prévia do Presidente do CGEE.

Seção V
Do julgamento das propostas

Art. 15. No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:

1. Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório;

2. Qualidade;

3. Preço;

4. Prazos de fornecimento ou de conclusão;

5. Condições de pagamento;

6. Outros critérios previstos no Ato Convocatório.

§ 1º É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.

§ 2º Não será considerada qualquer oferta não prevista no Ato Convocatório.

§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.

§ 4º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para o CGEE.

§ 5º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.

Art. 16. Será obrigatória a justificativa, por escrito, ao Presidente do CGEE ou a quem este delegar a prática de atos administrativos, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.

Seção VI
Da Alienação

Art. 17. A alienação de bens pertencentes ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos será precedida de avaliação de seu valor de mercado, efetuada por comissão indicada para este fim pelo Presidente ou a quem este delegar.

Art. 18. Os bens móveis cedidos ao CGEE só poderão ser alienados na forma estabelecida no Contrato de Gestão.

Art. 19. Só será permitida doação de bens integrantes do patrimônio próprio do CGEE a órgão público ou entidades sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural ou técnico científico.

Art. 20. A alienação de bens integrantes do patrimônio do CGEE, cujo valor exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração.

Art. 21. A transferência de tecnologia pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos dependerá de autorização prévia do Presidente ou Diretor ou quem tiver recebido delegação expressa.

CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Da Formalização e da Execução dos Contratos

Art. 22. Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.

§ 1º Para a aquisição de bens sob a modalidade de Pedido de Cotação, prevista na seleção de fornecedores, não será exigido instrumento contratual.

§ 2º O Ato Convocatório, previsto para a modalidade Coleta de Preços, deverá conter entre as condições o prazo de vigência do contrato.

§ 3º Os contratos de serviços poderão ser firmados por tempo indeterminado desde que dos mesmos conste cláusula permitindo a sua rescisão quando do interesse do CGEE.

Art. 23. Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, com acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de obras até o limite de 50% (cincoenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.

Art. 24. É facultado ao CGEE convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assinar o contrato ou não retirar e aceitar o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados ao CGEE.

Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.

Art. 26. Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja validade seja atestada pelo CGEE.

Seção II
Das Garantias

Art. 27. Ao CGEE é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II - Fiança bancária.

§ 2º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 28. Das decisões decorrentes da aplicação deste Regulamento cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da divulgação de:

I - Habilitação ou inabilitação do interessado, para compras sob a modalidade de Coleta de Preço;

II - Julgamento das propostas;

III - Anulação ou revogação do procedimento;

IV - Rescisão do contrato a que se refere o art. 27 deste Regulamento.

§ 1º A divulgação das decisões a que se referem os incisos I a III deste artigo ocorrerá na forma de divulgação prevista no Ato Convocatório.

§ 2º O recurso será dirigido ao Superior Imediato, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, que no prazo de 3 (três) dias úteis proferirá a decisão.

§ 3º A interposição de recurso previsto nos incisos I a III deste artigo, será comunicada aos demais interessados, que poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 29. Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Presidente do CGEE, ou por delegação deste o dirigente responsável, entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, podendo, inclusive, cancelar o processo no caso de coleta de preço.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Às contratações de que trata este Regulamento aplica-se, supletivamente, o Estatuto do CGEE.

Art. 31. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Presidente do CGEE submetendo-se suas decisões a posterior apreciação do Conselho de Administração.

Art. 32. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.