Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC - TO nº 3000 DE 20/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2015

Dá nova redação à NBC TO 3000 que dispõe sobre trabalhos de asseguração diferente de auditoria e revisão.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TO 3000 - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

Introdução

1. Esta norma trata dos trabalhos de asseguração diferentes de auditorias e revisões de informações financeiras históricas, que são tratados nas Normas de Auditoria (NBCs TA) e nas Normas sobre Trabalhos de Revisão (NBCs TR), respectivamente (ver itens A21 e A22).

2. Trabalhos de asseguração também incluem trabalhos de atestação, no qual o profissional que executa esse trabalho de mensuração ou avaliação de determinado objeto em relação aos critérios não seja o próprio auditor independente, além dos trabalhos diretos, nos quais o próprio auditor independente mensura ou avalia o determinado objeto em relação aos critérios. Esta norma possui requisitos, aplicações e outros materiais explicativos específicos para trabalho de atestação de asseguração razoável e limitada. Ela também pode ser aplicada em trabalhos diretos de asseguração razoável e limitada, mediante sua adaptação e suplementação, quando necessário, nas circunstâncias dos trabalhos.

3. Esta norma tem como premissa que:

(a) os componentes da equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho (nos casos em que for designado) estão sujeitos ao cumprimento das normas NBCs PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade e 200 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e NBCs PA 290 - Independência - Trabalhos de Auditoria e Revisão e 291 - Independência - Outros Trabalhos de Asseguração, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aplicáveis aos trabalhos de asseguração, bem como outros requisitos profissionais, legais ou regulamentares, que possam ser tão exigentes quanto às normas profissionais do CFC (ver itens A30 a A34); e

(b) o auditor independente que está executando o trabalho é membro de uma firma a qual está sujeita à NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes ou outros requerimentos profissionais, previstos em lei ou regulamentos, acerca da responsabilidade da firma pelo seu sistema de controle de qualidade, que possam ser tão exigentes quanto à NBC PA 01 (ver itens A61 a A66).

4. O controle de qualidade em firmas que realizam trabalhos de asseguração e a conformidade com os princípios éticos, incluindo exigências de independência, são amplamente reconhecidos como sendo de interesse público e parte integrante de trabalhos de asseguração de alta qualidade. Esta norma pode também ser utilizada por outros profissionais que não sejam auditores independentes, todavia esses profissionais devem reconhecer que esta norma inclui requerimentos que refletem as premissas constantes no item anterior.

Alcance

5. Esta norma abrange trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e revisão de informações financeiras históricas, definidos na NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração. Quando outra NBC TO for aplicável ao trabalho, ela também deve ser atendida em adição a esta norma (ver itens A21 e A22).

6. Nem todos os trabalhos realizados por auditores independentes são trabalhos de asseguração. Outros trabalhos frequentemente realizados que não são de asseguração, como definido no item 12 (a), não são abrangidos pelas NBCs TO. Esses outros trabalhos incluem:

(a) trabalhos abrangidos pelas Normas de Serviços Correlatos, tais como os trabalhos de procedimentos previamente acordados (NBC TSC 4400) e os de compilação (NBC TSC 4410);

(b) elaboração de declarações de imposto de renda em que nenhuma conclusão de asseguração é expressa; e

(c) trabalhos de consultoria (ou assessoria), tais como gerenciamento e consultoria tributária (ver item A1).

7. O trabalho de asseguração realizado de acordo com as NBCs TO pode ser parte de trabalho mais abrangente. Em tais circunstâncias, as NBCs TO são aplicáveis apenas para a parte do trabalho de asseguração.

8. Os seguintes trabalhos, que podem ser consistentes com a descrição no item 12 (a), não são considerados trabalhos de asseguração nos termos das NBCs TO:

(a) trabalhos para prestar declarações em processos judiciais sobre contabilidade, auditoria, tributação ou outros assuntos; e

(b) trabalhos que incluem opiniões, pontos de vista ou declarações profissionais dos quais o usuário pode extrair alguma segurança, se todos os seguintes itens forem aplicáveis:

(i) essas opiniões, pontos de vista ou declarações são meramente fortuitos para o trabalho como um todo;

(ii) qualquer relatório por escrito que seja emitido com uso expressamente restrito aos usuários previstos especificados no relatório;

(iii) mediante acordo formal com os usuários previstos especificados, não se pretende que seja trabalho de asseguração; e

(iv) o trabalho não seja relatado como de asseguração no relatório do auditor independente.

9. Esta norma aplica-se aos trabalhos de asseguração contratados, conforme definido no item 84.

Objetivo

10. Ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:

(a) obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme apropriado, sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes;

(b) expressar a conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto, por meio de relatório escrito que transmita uma asseguração razoável (opinião) ou uma conclusão de asseguração limitada (tipo revisão) e descreva a base para a conclusão (ver item A2); e

(c) adicionalmente, proceder às comunicações requeridas por esta e outras NBCs TO que também sejam aplicáveis.

11. Em todos os casos em que uma segurança razoável ou limitada, conforme apropriado, não puder ser obtida e uma conclusão com ressalvas no relatório de asseguração do auditor independente for insuficiente nas circunstâncias para os propósitos do relatório aos usuários previstos, esta norma requer que o auditor independente se abstenha de emitir uma conclusão ou se retire do trabalho, quando tal retirada for possível de acordo com as leis ou regulamentos aplicáveis.

Definições

12. Para os propósitos desta e outras NBCs TO, a não ser que sejam indicados de outra forma, os termos e expressões a seguir possuem os seguintes significados abaixo atribuídos (ver item A27).

(a) Trabalho de asseguração é o trabalho no qual o auditor independente tem por objetivo obter evidências apropriadas e suficientes de forma a expressar uma conclusão para aumentar o nível de confiança dos outros usuários, que não seja a parte responsável sobre a informação do objeto, ou seja, compreende o resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto com base nos critérios aplicáveis. Os trabalhos de asseguração podem ser assim classificados (ver item A3):

(i) Trabalho de asseguração razoável ou trabalho de asseguração limitada:

a) Trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis.

b) Trabalho de asseguração limitada é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível que é aceitável nas circunstâncias do trabalho, em que o risco é maior do que o risco para o trabalho de asseguração razoável como base para emissão de uma conclusão na forma que expresse se, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, algum assunto tenha chegado ao conhecimento do auditor independente de forma a levá-lo a acreditar que a informação do objeto esteja distorcida de forma relevante. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados em trabalho de asseguração limitada são restritos (menos extensos) quando comparados com os que são necessários em trabalhos de asseguração razoável, mas são planejados para obter um nível de segurança que seja, no julgamento profissional do auditor independente, significativo. Para que seja significativo, o nível de segurança obtido pelo auditor deve ser capaz de aumentar a confiança dos usuários previstos sobre a informação do objeto a um nível que seja claramente mais do que irrelevante (ver itens A3 a A7).

(ii) Trabalho de atestação e trabalho direto (ver item A8):

a) Trabalho de atestação é o trabalho de asseguração no qual o profissional que não seja o auditor independente mensura ou avalia o objeto de acordo com os critérios aplicáveis. Essa outra parte também apresenta, frequentemente, a informação resultante do objeto em relatório ou afirmação. Em alguns casos, entretanto, a informação do objeto pode ser apresentada pelo auditor independente no relatório de asseguração. No trabalho de atestação, a conclusão do auditor menciona se a informação do objeto está livre de distorções relevantes. A conclusão do auditor independente pode ser expressa em termos (ver itens A178 e A180):

·do objeto e dos critérios aplicáveis;

·da informação do objeto e dos critérios aplicáveis; ou

·de afirmação feita pela parte apropriada.

b) Trabalho direto é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente mensura ou avalia determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis e apresenta a informação do objeto resultante como parte do relatório de asseguração ou acompanhando o relatório de asseguração. No trabalho direto, a conclusão do auditor independente trata do resultado relatado da mensuração ou avaliação de determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis.

(b) Técnicas e habilidades de asseguração são as técnicas e habilidades de planejamento, coleta e avaliação de evidências, comunicação e de relatórios, demonstrados pelo auditor independente, que são distintas do conhecimento de determinado objeto de qualquer trabalho de asseguração específico ou a sua mensuração ou avaliação (ver item A9).

(c) Critérios são as referências utilizadas para mensurar ou avaliar o objeto. Os "critérios aplicáveis" são os critérios utilizados para o trabalho em particular (ver item A10).

(d) Circunstâncias do trabalho é o contexto amplo que define o trabalho em particular, que inclui: os termos do trabalho; quer seja trabalho de asseguração razoável ou trabalho de asseguração limitada, as características do objeto, os critérios de mensuração ou avaliação; a necessidade de informação dos usuários previstos; as características pertinentes da parte responsável, do mensurador ou avaliador e da parte contratante e seu ambiente; e outros assuntos, como, por exemplo, eventos, transações, condições e práticas, que possam ter efeito significativo no trabalho.

(e) Sócio encarregado do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma que seja responsável pelo trabalho, pela sua execução e pelo relatório de asseguração que é emitido em nome da firma, e que, quando requerido, possui a permissão apropriada no organismo profissional, legal ou regulatório. "Sócio encarregado do trabalho" deve ser entendido como uma referência para a função equivalente no setor público.

(f) Risco do trabalho é o risco de que o auditor independente expresse uma conclusão inapropriada quando a informação do objeto estiver distorcida de forma relevante (ver itens A11 a A14).

(g) Parte contratante é a parte que contrata o auditor independente para que este execute o trabalho de asseguração (ver item A15).

(h) Equipe de trabalho são os sócios e demais profissionais que executam o trabalho, assim como qualquer pessoa contratada pela firma ou pela rede da firma de auditoria que executa procedimentos no trabalho. O especialista externo contratado pela firma ou pela rede da firma de auditoria não é considerado como membro da equipe de trabalho.

(i) Evidências são as informações utilizadas pelo auditor independente para chegar à sua conclusão. Para os propósitos das NBCs TO (ver itens A146 a A152):

(i) a suficiência da evidência é a mensuração da quantidade da evidência;

(ii) a adequação da evidência é a mensuração da qualidade da evidência.

(j) Firma é um único profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente. "Firma" deve ser entendida como uma referência para o seu equivalente no setor público.

(k) Informação financeira histórica é a informação expressa em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivada diretamente do sistema contábil da entidade, sobre os eventos econômicos ocorridos ou sobre as condições ou circunstâncias econômicas em pontos específicos do passado (por exemplo, as demonstrações contábeis são uma informação histórica).

(l) Função de auditoria interna é a função ou pessoas da entidade que executem atividades de asseguração e consultoria projetadas para avaliar e melhorar a eficácia da governança da entidade, do gerenciamento de risco e dos processos de controle interno.

(m) Usuários previstos são os indivíduos, organizações ou grupos que o auditor independente espera que utilizem o relatório de asseguração. Em alguns casos, pode haver usuários previstos diferentes daqueles para os quais os relatórios de asseguração foram endereçados (ver itens A16 a A18 e A37).

(n) Mensurador ou avaliador é a parte que mensura ou avalia determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis. O mensurador ou avaliador possui conhecimento sobre o objeto avaliado (ver itens A37 e A39).

(o) Distorção é a diferença entre a informação do objeto e a mensuração ou a avaliação apropriada desse objeto, de acordo com os critérios aplicáveis. Distorções podem ser intencionais ou não intencionais, qualitativas ou quantitativas e incluem omissões.

(p) Distorção de um fato (relacionado com outras informações) é a distorção nas outras informações que não estão relacionadas com os assuntos que aparecem nas informações do objeto ou no relatório de asseguração que são apresentadas incorretamente. A distorção relevante de um fato pode prejudicar a credibilidade de um documento contendo informações sobre o objeto.

(q) Outras informações são informações (outras que não a informação do objeto e do respectivo relatório de asseguração) que são incluídas por lei, regulamento ou costume, no documento contendo a informação do objeto e do respectivo relatório de asseguração.

(r) Auditor independente é o indivíduo ou a firma que conduz o trabalho de asseguração. Quando esta norma pretender expressamente que o requisito ou responsabilidade seja cumprido pelo sócio encarregado do trabalho, o termo "sócio encarregado do trabalho" é utilizado, em vez de "auditor independente" (ver item A37).

(s) Especialista do auditor é o indivíduo ou a organização que possui o conhecimento em área específica que não seja de asseguração, cuja especialização é utilizada pelo auditor independente para auxiliá-lo na obtenção de evidências apropriadas e suficientes. O especialista pode ser tanto interno (sócio ou outra pessoa da firma ou da rede da firma, incluindo pessoal temporário) quanto externo.

(t) Julgamento profissional é a aplicação de treinamento, conhecimento e experiência necessários, dentro do contexto fornecido pelas normas de asseguração e de ética, ao tomar decisões sobre os cursos das ações que são apropriados nas circunstâncias do trabalho.

(u) Ceticismo profissional é a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para as condições que possam indicar possível distorção, bem como uma avaliação crítica das evidências.

(v) Parte responsável é a parte responsável pelo objeto (ver item A37).

(w) Risco de distorção relevante é risco de que a informação do objeto esteja distorcida de forma relevante antes do trabalho.

(x) Informação do objeto é o resultado da mensuração ou avaliação do objeto de acordo com critérios aplicáveis, ou seja, a informação que resulta da aplicação dos critérios ao objeto (ver item A19).

(y) Objeto é o item que é mensurado ou avaliado de acordo com os critérios aplicáveis.

13. Para os fins desta norma e de outras NBCs TO, as referências à expressão "parte apropriada" devem ser entendidas como "a parte responsável, o mensurador ou avaliador, ou ainda, a parte contratante, conforme apropriado" (ver itens A20 e A37).

Requisitos

Condução de trabalho de asseguração de acordo com as NBCs TO

Cumprimento das normas que são aplicáveis ao trabalho

14. O auditor independente deve cumprir com esta norma e qualquer outra NBC TO aplicável ao objeto e ao trabalho.

15. O auditor independente não deve declarar o cumprimento desta norma ou qualquer outra NBC TO a não ser que tenha cumprido com os requisitos desta norma e de qualquer outra NBC TO aplicável ao trabalho (ver itens A21, A22 e A170).

Texto das normas de trabalhos de asseguração

16. O auditor independente deve possuir o entendimento do texto integral das NBCs TO, incluindo os dispositivos sobre a aplicação e outros materiais explicativos, para entender seus objetivos e aplicar seus requisitos de forma apropriada (ver itens A23 a A28).

Cumprimento dos requisitos aplicáveis

17. Sujeito ao descrito no próximo item, o auditor independente deve atender a cada um dos requisitos desta norma e de qualquer outra NBC TO que seja aplicável ao trabalho ou ao objeto, a não ser que as circunstâncias do trabalho não apresentem as condições necessárias à sua aplicação. Requisitos que se aplicam apenas aos trabalhos de asseguração limitada ou razoável foram apresentados no formato de coluna com a letra "L" (asseguração limitada) ou "R" (asseguração razoável) após o número do item (ver itens 46 a 49 e A29).

18. Em circunstâncias excepcionais, o auditor independente pode julgar desnecessário cumprir com algum requisito que seja aplicável. Em tais circunstâncias, o auditor deve executar procedimentos alternativos para alcançar o objetivo do requisito não atendido. Espera-se que essas situações excepcionais surjam apenas quando o procedimento originalmente requerido for ineficaz para alcançar o objetivo.

Falha no alcance do objetivo

19. Se o objetivo desta norma ou de outra NBC TO específica ao objeto não puder ser alcançado, o auditor independente deve avaliar se isso exigirá a modificação de sua conclusão ou sua retirada do trabalho (quando a retirada for possível de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis). A falha no alcance do objetivo de uma NBC TO aplicável representa um assunto significativo e requer sua documentação de acordo com o item 79.

Exigências éticas

20. O auditor independente deve cumprir com as NBCs PG 100 e 200 e as NBCs PA 290 e 291 aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares (ver itens A30 a A34 e A60).

Aceitação e continuidade

21. O sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que os procedimentos apropriados acerca da aceitação ou continuidade do relacionamento com o cliente e dos trabalhos de asseguração foram seguidos pela firma. Deve também determinar que as conclusões alcançadas são apropriadas.

22. O auditor independente deve aceitar ou continuar o trabalho de asseguração somente quando (ver itens A30 a A34):

(a) ele não tiver motivos para acreditar que as exigências éticas aplicáveis, incluindo a independência, não serão cumpridas

(b) ele estiver convencido que a equipe que realizará o trabalho possui a capacidade e as competências apropriadas (ver também o item 32); e

(c) a base na qual o trabalho deverá ser executado for aceita, por meio de:

(i) estabelecimento de que as precondições para o trabalho de asseguração estão presentes (ver também os itens 24 a 26); e

(ii) confirmação de que existe entendimento comum entre o auditor independente e a parte contratante dos termos do trabalho, incluindo as responsabilidades relacionadas com o relatório a ser emitido pelo auditor.

23. Se o sócio responsável pelo trabalho obtiver informações que teriam levado a firma a recusar o trabalho, caso a informação estivesse disponível anteriormente, o sócio responsável pelo trabalho deve comunicar imediatamente essa informação para a gerência da sua firma (principal executivo ou presidente da firma de auditoria), de forma que a firma e o sócio responsável pelo trabalho possam tomar a ação necessária.

Precondições para o trabalho de asseguração

24. Para estabelecer se as precondições para o trabalho de asseguração estão presentes, o auditor independente, com base no conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho e das discussões com as partes apropriadas, deve verificar (ver itens A35 e A36):

(a) se as funções e as responsabilidades das partes apropriadas são adequadas às circunstâncias (ver itens A37 a A39); e

(b) se o trabalho apresenta todas as seguintes características:

(i) o objeto é apropriado (ver itens A40 a A44);

(ii) os critérios que o auditor independente espera que sejam aplicados na elaboração da informação do objeto são apropriados para as circunstâncias do trabalho. Os critérios devem apresentar as seguintes características (ver itens A45 a A50):

· relevância;

· integralidade;

· confiabilidade;

· neutralidade;

· compreensibilidade;

(iii) os critérios que o auditor independente espera que sejam aplicados na elaboração da informação do objeto estarão disponíveis aos usuários previstos (ver itens A51 e A52);

(iv) o auditor independente espera ser capaz de obter a evidência necessária para fundamentar a sua conclusão (ver itens A53 a A55);

(v) a conclusão do auditor independente, na forma apropriada tanto para o trabalho de asseguração razoável quanto para o trabalho de asseguração limitada, será incluída no relatório escrito; e

(vi) o trabalho tem propósito racional incluindo, no caso de trabalho de asseguração limitada, que o auditor independente espera ser capaz de obter o nível apropriado de segurança (ver item A56).

25. Se as precondições para o trabalho de asseguração não estiverem presentes, o auditor independente deve discutir o assunto com a parte contratante. Se não for capaz de realizar mudanças para que fique de acordo com as precondições, o auditor não deve aceitar o trabalho como trabalho de asseguração a não ser que seja requerido a fazê-lo por lei ou regulamento. Contudo, um trabalho conduzido sob tais circunstâncias não está de acordo com as NBCs TO. Consequentemente, o auditor não deve incluir qualquer referência no relatório de asseguração do trabalho como tendo sido conduzido de acordo com esta norma ou quaisquer outras NBCs TO.

Limitação no alcance após a aceitação do trabalho

26. Se a parte contratante limitar o alcance do trabalho do auditor independente nos termos de uma proposta de trabalho de asseguração na qual o auditor acredite que a limitação resultará na sua abstenção de conclusão sobre a informação do objeto, ele não deve aceitar o trabalho como trabalho de asseguração, a não ser que seja requerido a fazê-lo por lei ou regulamento (ver item A155 (c)).

Concordância com os termos do trabalho

27. O auditor independente deve concordar com os termos de trabalho com a contratante. Estes termos devem ser especificados em detalhes suficientes na carta de contratação ou outra forma aceitável de acordo, confirmação escrita ou em lei ou regulamento (ver itens A57 e A58).

28. Em trabalhos recorrentes, o auditor independente deve avaliar se as circunstâncias exigem que os termos do trabalho sejam revisados e se há a necessidade de relembrar à contratante a respeito dos termos existentes.

Aceitação de alteração nos termos do trabalho

29. O auditor independente não deve concordar com alteração nos termos do trabalho quando não houver justificativas razoáveis para tal. Se a alteração for feita, o auditor não deve desconsiderar a evidência que foi obtida antes da alteração (ver item A59).

Relatório de asseguração estabelecido por lei ou regulamento

30. Em alguns casos, a lei ou o regulamento estabelece o modelo ou a redação do relatório de asseguração. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve avaliar:

(a) se os usuários previstos poderiam interpretar de forma equivocada a conclusão de asseguração; e

(b) em caso positivo, se explicações adicionais no relatório de asseguração poderiam mitigar possíveis interpretações equivocadas.

Se o auditor independente concluir que a explicação adicional no relatório de asseguração não pode mitigar os possíveis equívocos, o auditor não deve aceitar o trabalho, a não ser que seja requerido a fazê-lo por lei ou regulamento. Nesse caso, o trabalho não está de acordo com as NBCs TO. Consequentemente, o auditor independente não deve incluir quaisquer referências no relatório de asseguração do trabalho como se fosse conduzido de acordo com esta norma ou quaisquer outras NBCs TO (ver também item 71).

Controle de qualidade

Características do sócio responsável pelo trabalho

31. O sócio responsável pelo trabalho deve:

(a) ser membro de firma que aplique a NBC PA 01 ou outros requerimentos profissionais, legais ou regulamentares, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto à NBC PA 01 (ver itens A60 a A66);

(b) possuir competência em técnicas e habilidades de asseguração desenvolvidas por meio de treinamento e aplicação prática (ver item A60); e

(c) possuir competência suficiente sobre o objeto e sua mensuração ou avaliação para aceitar a responsabilidade pela conclusão da asseguração (ver itens A67 e A68).

Designação da equipe

32. O sócio responsável pelo trabalho (na extensão que seja suficiente para aceitar a responsabilidade pela conclusão da asseguração na informação do objeto) deve estar satisfeito que (ver item A69):

(a) a equipe que realizará o trabalho possui as capacidades e competências apropriadas para (ver itens A70 e A71):

(i) executar o trabalho de acordo com as normas, as exigências legais e regulamentares aplicáveis; e

(ii) emitir um relatório de asseguração que seja adequado às circunstâncias;

(b) o auditor independente será capaz e poderá se envolver com o trabalho:

(i) de especialista (do auditor), nas circunstâncias em que tal trabalho vier a ser utilizado (ver itens A70 e A71); e

(ii) de outro auditor independente, que não faça parte da equipe, quando o trabalho de asseguração desse outro auditor for ser utilizado (ver itens A72 e A73).

Responsabilidades do sócio responsável pelo trabalho

33. O sócio responsável pelo trabalho deve assumir a responsabilidade pela qualidade do trabalho. Isso inclui a assunção de responsabilidade de que:

(a) os procedimentos apropriados sejam executados levando em consideração a aceitação e a continuidade dos trabalhos e do relacionamento com o cliente;

(b) o trabalho seja planejado e executado (incluindo a direção e supervisão apropriada) de acordo com as normas profissionais e exigências legais e regulatórias aplicáveis;

(c) revisões sejam realizadas de acordo com as políticas e procedimentos de revisão da firma, além de revisar a documentação do trabalho até a emissão do relatório de asseguração (ver item A74);

(d) a documentação apropriada do trabalho seja mantida para fornecer evidências da conclusão dos objetivos do auditor independente, e que o trabalho tenha sido executado de acordo com as NBCs TO, além das exigências legais e regulatórias aplicáveis; e

(e) consulta apropriada seja realizada pela equipe do trabalho em questões complexas ou controversas.

34. Durante todo o trabalho, o sócio responsável pelo trabalho deve permanecer alerta, por meio de observação e indagações, quando necessárias, para as situações de não conformidade com as exigências éticas pelos membros da equipe de trabalho. Se surgirem assuntos que chamem a atenção do sócio responsável por meio do sistema de controle de qualidade da firma ou que de outra forma indiquem que os membros da equipe de trabalho não seguiram as exigências éticas, o sócio responsável pelo trabalho, consultando seus pares na firma, deve determinar a ação apropriada.

35. O sócio responsável pelo trabalho deve considerar os resultados do processo de monitoramento de controle de qualidade da firma, conforme evidenciado na última informação circulada pela firma (ou pela rede de firmas), e se as deficiências destacadas nessa informação podem afetar o trabalho de asseguração.

Revisão do controle de qualidade do trabalho

36. Para os trabalhos em que a revisão do controle de qualidade seja exigida por lei, regulamento ou por determinação da própria firma:

(a) o sócio responsável pelo trabalho tem a responsabilidade de discutir os assuntos significativos que surgirem durante o trabalho com o revisor do controle de qualidade do trabalho e não deve emitir seu relatório até a finalização dessa revisão; e

(b) o revisor do controle de qualidade do trabalho deve executar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos exercidos pela equipe de trabalho e sobre as conclusões alcançadas para formular o relatório de asseguração. Essa avaliação deve envolver (ver item A75):

(i) discussão dos assuntos significativos com o sócio responsável pelo trabalho;

(ii) revisão da informação do objeto e do relatório de asseguração proposto;

(iii) revisão da documentação do trabalho relativa aos julgamentos significativos que foram exercidos pela equipe de trabalho e sobre as conclusões atingidas; e

(iv) avaliação das conclusões alcançadas para formular o relatório de asseguração e a consideração se o relatório de asseguração proposto é apropriado ou não.

Ceticismo profissional, julgamento profissional e técnicas e habilidades de asseguração

37. O auditor independente deve planejar e executar o trabalho com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causem distorção de forma relevante à informação do objeto (ver itens A76 a A80).

38. O auditor independente deve exercer seu julgamento profissional ao planejar e executar o trabalho de asseguração, incluindo a determinação da natureza, época e extensão dos procedimentos (ver itens A81 a A85).

39. O auditor independente deve aplicar técnicas e habilidades de asseguração como parte do processo de trabalho repetitivo e sistemático.

Planejamento e execução do trabalho

Planejamento

40. O auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de maneira eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho, assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo (ver itens A86 a A89).

41. O auditor independente deve determinar se os critérios são apropriados para as circunstâncias do trabalho, incluindo que eles apresentem as características identificadas no item 24 (b)(ii).

42. Se for constatado, após a aceitação do trabalho, que uma ou mais das precondições para o trabalho de asseguração não estão presentes, o auditor independente deve discutir o assunto com as partes apropriadas e deve determinar se:

(a) o assunto pode ser resolvido de forma satisfatória;

(b) é apropriado dar continuidade ao trabalho; e

(c) é apropriado dar continuidade e, nesse caso, como comunicar o assunto no relatório de asseguração.

43. Se for constatado, após a aceitação do trabalho, que um ou todos os critérios aplicáveis são inapropriados ou se um ou todos os objetos não são apropriados para o trabalho de asseguração, o auditor independente deve considerar sua retirada do trabalho, se a sua saída for possível de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. Se o auditor continuar com o trabalho, ele deve emitir uma conclusão adversa, com ressalva ou uma abstenção da conclusão, conforme for apropriado nas circunstâncias (ver itens A90 e A91).

Materialidade

44. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando (ver itens A92 a A100):

(a) planejar e executar o trabalho de asseguração, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e

(b) avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes.

Entendimento do objeto e outras circunstâncias de trabalho

45. O auditor independente deve efetuar indagações às partes apropriadas sobre:

(a) se eles possuem conhecimento de qualquer distorção efetiva, suspeita ou alegadamente intencional, bem como com referência às não conformidades com leis e regulamentos que afetem a informação do objeto (ver item A101);

(b) se a parte responsável possui uma função de auditoria interna e, em caso positivo, realizar indagações adicionais para obter entendimento das atividades e principais constatações da função de auditoria interna com respeito à informação do objeto; e

(c) se a parte responsável utilizou algum especialista na preparação da informação do objeto.

Asseguração limitada

46L. O auditor independente deve obter entendimento do objeto e de outras circunstâncias do trabalho que sejam suficientes para:

(a) possibilitar que ele identifique áreas em que é provável que surjam distorções relevantes na informação do objeto; e

(b) desse modo, fornecer uma base para planejar e executar procedimentos para tratar as áreas identificadas na alínea (a) e para obter segurança limitada para dar suporte à sua conclusão (ver itens A101 a A104 e A107).

Asseguração razoável

46R. O auditor deve obter entendimento do objeto e de outras circunstâncias do trabalho que sejam suficientes para:

(a) possibilitar que ele identifique e avalie os riscos de distorção relevante na informação do objeto; e

(b) desse modo, fornecer uma base para planejar e executar procedimentos que respondam aos riscos avaliados e para obter segurança razoável para dar suporte à sua conclusão (ver itens A101 a A103 e A107).

47L. Ao obter entendimento do objeto e de outras circunstâncias do trabalho conforme o item 46L, o auditor independente deve considerar o processo utilizado para elaborar a informação do objeto (ver item A106).

47R. Ao obter entendimento do objeto e de outras circunstâncias do trabalho conforme o item 46R, o auditor independente deve obter entendimento do controle interno relacionado com a elaboração da informação do objeto aplicável ao trabalho. Isso inclui a avaliação do desenho dos controles relevantes ao trabalho e a determinação se eles foram implantados, mediante execução de procedimentos em adição às indagações feitas ao pessoal responsável pela informação do objeto (ver item A105).

Obtenção de evidência

Consideração de riscos e respostas aos riscos

Asseguração limitada

48L. Com base no entendimento do auditor independente (ver item 46L), o auditor deve (ver itens A108 a A112):

(a) identificar áreas em que distorção relevante na informação do objeto seja provável de ocorrer;

(b) planejar e executar procedimentos para lidar com as áreas identificadas conforme alínea (a) deste item para obter segurança limitada que dê suporte à sua conclusão.

Asseguração razoável

48R. Com base no entendimento do auditor independente (ver item 46R), o auditor deve (ver itens A108 a A110):

(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante na informação do objeto; e

(b) planejar e executar procedimentos para responder aos riscos avaliados e para obter segurança razoável que dê suporte à sua conclusão. Em adição a qualquer outro procedimento na informação do objeto que são apropriadas nas circunstâncias do trabalho, os procedimentos do auditor devem incluir a obtenção de evidência apropriada e suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes sobre a informação do objeto quando:

(i) a avaliação de riscos pelo auditor inclui a expectativa de que os controles estejam operando de forma efetiva; ou

(ii) os outros procedimentos que não sejam testes de controles não podem, sozinhos, fornecer evidências apropriadas e suficientes.

Determinação se são necessários procedimentos adicionais em trabalho de asseguração limitada

49L. Se o auditor independente tomar conhecimento de algum assunto que o leve a acreditar que a informação do objeto pode estar distorcida de forma relevante, ele deve planejar e executar procedimentos adicionais para obter evidências para que seja capaz de (ver itens A112 a A117):

(a) concluir que não seja provável que a informação do objeto esteja distorcida de forma relevante; ou

(b) determinar se o assunto provoca distorção relevante na informação do objeto.

Revisão da avaliação de risco em trabalho de asseguração razoável

49R. A avaliação do auditor independente sobre os riscos de distorção relevante na informação do objeto pode mudar durante o curso do trabalho à medida que evidências adicionais são obtidas. Nas circunstâncias em que o auditor obtiver evidências que são inconsistentes com a evidência na qual originalmente baseou a sua avaliação de riscos de distorção relevante, ele deve revisar a avaliação e modificar os procedimentos originalmente planejados (ver item A112).

50. Ao planejar e executar procedimentos, o auditor independente deve considerar a relevância e a confiabilidade da informação a ser usada como evidência. Ele deve determinar quais mudanças ou adições são necessárias aos procedimentos para resolver o assunto, assim como considerar seu efeito, se:

(a) a evidência obtida de uma fonte for inconsistente com aquela obtida de outra fonte; ou

(b) o auditor tiver dúvidas sobre a confiabilidade da informação a ser usada como evidência;

51. De forma similar ao trabalho de auditoria das demonstrações contábeis, o auditor independente deve manter controle sobre as distorções identificadas durante o trabalho, portanto, as distorções que superem o limite mínimo estabelecido como trivial devem ser acumuladas para serem analisadas (ver itens A118 e A119).

Trabalho exercido por especialista do auditor

52. Quando o trabalho de especialista for utilizado, o auditor independente deve, também (ver itens A120 a A124):

(a) avaliar se o especialista possui a competência, a capacidade e a objetividade necessárias para os seus propósitos. No caso de especialista externo, a avaliação da objetividade deve incluir indagação sobre interesses e relações que podem criar ameaças para a objetividade desse especialista (ver itens A125 a A128);

(b) obter o suficiente entendimento da área de especialidade do especialista (ver itens A129 e A130);

(c) acertar com o especialista a natureza, o alcance e a extensão do trabalho dele (ver itens A131 e A132); e

(d) avaliar a adequação do trabalho do especialista para os propósitos do auditor independente (ver itens A133 e A134).

Trabalho realizado por outro auditor independente, pela parte responsável, pelo especialista, avaliador ou mensurador da parte responsável ou por auditor interno (ver item A135)

53. Quando o trabalho de outro auditor independente for ser utilizado, o auditor deve avaliar se esse trabalho é adequado para os seus propósitos.

54. Se a informação a ser usada como evidência foi elaborada pela parte responsável ou usando o trabalho de especialista, mensurador ou avaliador da parte responsável, o auditor independente deve levar em consideração a significância do trabalho desse especialista para os seus propósitos:

(a) avaliar a competência, a capacidade e a objetividade desse especialista;

(b) obter o entendimento do trabalho desse especialista; e

(c) avaliar a adequação do trabalho desse especialista para servir como evidência.

55. Se o auditor independente planeja utilizar o trabalho da auditoria interna, ele deve avaliar o seguinte:

(a) a extensão na qual a posição hierárquica da auditoria interna na organização seja apropriada e se as suas políticas e procedimentos propiciam objetividade dos auditores internos;

(b) o nível de competência da função de auditoria interna;

(c) se a função de auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade; e

(d) se o trabalho da função de auditoria interna é adequado para os propósitos do trabalho de asseguração.

Representações formais

56. O auditor independente deve requerer da parte apropriada representação formal (por escrito):

(a) de que ela tenha fornecido ao auditor todas as informações, das quais ela está ciente de que são relevantes para o trabalho (ver itens A54, A55 e A136 a A138).

(b) que confirme a mensuração ou a avaliação do objeto de acordo com os critérios aplicáveis, incluindo que todos os assuntos relevantes estão refletidos na informação do objeto.

57. Se, em adição às representações requeridas, o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações para dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.

58. Quando a representação por escrito se relaciona com assuntos que são relevantes à informação do objeto, o auditor independente deve:

(a) avaliar sua razoabilidade e consistência com outras evidências obtidas, incluindo outras representações (orais ou escritas); e

(b) considerar se existe a expectativa de que aqueles que fornecerão as representações possuem conhecimento suficiente dos assuntos a serem tratados nas representações.

59. A data das representações formais deve ser a mais próxima possível do relatório de asseguração, mas, não, após a data do relatório.

Representações formais requeridas e não fornecidas ou representações não confiáveis

60. Se uma ou mais das representações formais não for fornecida ou se o auditor independente concluir que existem dúvidas suficientes sobre a competência, integridade, valores éticos ou diligência daqueles que forneceram as representações ou se a representação por escrito não for, de alguma outra forma, confiável, o auditor deve (ver item A139):

(a) discutir o assunto com a parte apropriada;

(b) reavaliar a integridade das pessoas a quem as representações foram solicitadas ou recebidas e avaliar o efeito que isso pode causar na confiabilidade das representações (orais ou escritas) e das evidências em geral; e

(c) tomar as ações apropriadas, incluindo a determinação do possível efeito na conclusão do relatório de asseguração.

Eventos subsequentes

61. Quando relevantes ao trabalho, o auditor independente deve considerar o efeito de eventos ocorridos até a data do seu relatório de asseguração na informação do objeto e no seu relatório. Ele deve, também, responder de forma apropriada aos assuntos que se tornam conhecidos após a emissão do seu relatório e que se fossem conhecidos anteriormente poderiam ter causado com que o auditor modificasse o relatório de asseguração. A extensão da consideração dos eventos subsequentes depende do potencial de tais eventos afetarem a informação do objeto e de como afetam a adequação da conclusão do auditor. Contudo, o auditor não tem a responsabilidade de executar quaisquer procedimentos sobre a informação do objeto após a data do seu relatório de asseguração (ver itens A140 e A141).

Outras informações

62. Quando os documentos que contêm a informação do objeto e o respectivo relatório de asseguração incluírem outras informações, o auditor independente deve ler essas outras informações para identificar se existem inconsistências relevantes dessas outras informações em relação à informação do objeto ou com referência ao relatório de asseguração. Ao ler essas outras informações, o auditor deve discutir com as partes apropriadas e tomar as ações consideradas necessárias nos casos em que (ver item A142):

(a) identificar inconsistência relevante entre essas outras informações e a informação do objeto ou em relação ao relatório de asseguração; ou

(b) tomar conhecimento de distorção relevante nessas outras informações que não estão relacionadas com os assuntos que aparecem nas informações do objeto ou no relatório de asseguração.

Descrição do critério aplicável

63. O auditor independente deve avaliar se a informação do objeto faz referência apropriada aos critérios aplicáveis ou os descreve de forma apropriada (ver itens A143 a A145).

Formação da conclusão de asseguração

64. O auditor independente deve avaliar a suficiência e a adequação das evidências obtidas no contexto do trabalho e, se necessário, nas circunstâncias, tentar obter evidências adicionais. O auditor deve considerar todas as evidências aplicáveis, independentemente se elas parecem corroborar ou contradizer as mensurações ou avaliações de determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis. Se o auditor for incapaz de obter as evidências adicionais que sejam necessárias, ele deve considerar as implicações dessa limitação na conclusão mencionada no item 65 (ver itens A146 a A152).

65. O auditor deve formar sua conclusão sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes. Ao formar tal conclusão, ele deve considerar o item 64, considerando a suficiência e a adequação das evidências obtidas e avaliar se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto (ver itens A3, A153 e A154).

66. Se o auditor independente for incapaz de obter evidências apropriadas e suficientes, existe uma limitação no alcance do trabalho. Dessa forma, conforme for apropriado, ele deve expressar uma conclusão com ressalva, abster-se de emitir sua conclusão ou retirar-se do trabalho, quando a sua saída for possível de acordo com as leis ou regulamentos aplicáveis (ver itens A155 a A157).

Elaboração do relatório de asseguração

67. O relatório de asseguração deve ser por escrito e deve conter de forma clara a expressão da conclusão do auditor independente sobre a informação do objeto (ver itens A2 e A158 a A160).

68. A conclusão do auditor independente deve estar claramente segregada da informação ou das explicações, tais como parágrafos de ênfase, parágrafos de outros assuntos, constatações relacionadas a qualquer aspecto em particular dos trabalhos, recomendações ou informações adicionais incluídas no relatório de asseguração que não apresentam a intenção de modificar a conclusão do auditor independente. O texto utilizado deve deixar claro que a ênfase, outros assuntos, constatações, recomendações ou informações adicionais não modificam a conclusão do auditor independente (ver itens A158 a A160).

Conteúdo do relatório de asseguração

69. O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos:

(a) título que indique com clareza que o relatório é relatório de asseguração independente (ver item A161);

(b) destinatário (ver item A162);

(c) identificação ou descrição do nível de segurança obtida (e asseguração fornecida) pelo auditor independente sobre o objeto ou sobre a informação do objeto. Quando a conclusão do auditor independente é redigida nos termos de declaração feita pela parte responsável, essa declaração deve acompanhar o relatório de asseguração, reproduzida no relatório de asseguração ou feita referência à fonte que apresente tal informação, que deve estar disponível para os usuários previstos (ver item A163);

(d) identificação dos critérios aplicáveis (ver item A164);

(e) quando apropriado, a descrição de qualquer limitação inerente significativa relacionada com a mensuração ou avaliação do objeto de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A165);

(f) quando o critério aplicável for desenvolvido para um propósito específico, uma declaração alertando os leitores para este fato e que, como resultado disso, a informação do objeto pode não ser adequada para outro propósito (ver itens A166 e A167);

(g) declaração que identifique a parte responsável e o mensurador ou avaliador, caso sejam diferentes, descrevendo as suas responsabilidades e as do auditor independente (ver item A168);

(h) declaração de que o trabalho foi executado de acordo com esta norma ou outra norma, quando exista outra NBC TO específica ao objeto (ver itens A169 e A170);

(i) declaração de que a firma, que o auditor independente é membro, aplica a NBC PA 01, ou aplica outras exigências profissionais, legais ou regulatórias que são, pelo menos, tão exigentes quanto à NBC PA 01. Se o profissional da contabilidade não for auditor independente, a declaração deve identificar as exigências profissionais, legais ou regulatórias que foram aplicadas. Essas exigências devem ser, pelo menos, tão exigentes quanto à NBC PA 01 (ver item A171);

(j) declaração de que o auditor independente cumpre com os requisitos de independência e outras exigências éticas do CFC. No caso de não aplicação das normas profissionais do CFC e, sim, outras exigências profissionais ou requisitos impostos por leis ou regulamentos, esses outros requisitos devem ser tão exigentes quanto às normas profissionais do CFC que tratam da independência do auditor, aplicáveis aos trabalhos de asseguração. Se o trabalho de asseguração for conduzido por outro profissional que não seja auditor independente, a declaração deve identificar as exigências profissionais aplicáveis ou os requisitos impostos por lei ou regulamentos, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto às regras de independência do CFC aplicáveis aos trabalhos de asseguração (ver item A172).

(k) resumo do trabalho executado pelo auditor independente que serviu de base para fundamentar a sua conclusão. No caso de trabalho de asseguração limitada, a identificação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos executados é essencial para o entendimento da conclusão do auditor independente. Nesse caso, o resumo do trabalho deve relatar que:

(i) os procedimentos executados em trabalho de asseguração limitada variam em termos de natureza e época e são menores em extensão do que em trabalho de asseguração razoável; e

(ii) consequentemente, o nível de segurança obtido em trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que aquele que seria obtido, se tivesse sido executado um trabalho de asseguração razoável (ver itens A6 e A173 a A177);

(l) conclusão do auditor independente (ver itens A2 e A178 a A180):

(i) quando apropriado, deve informar aos usuários previstos o contexto na qual a conclusão do auditor independente deve ser lida (ver item A179);

(ii) em trabalho de asseguração razoável, deve ser expressa na forma positiva (ver item A178);

(iii) em trabalho de asseguração limitada, deve ser expressa de forma que demonstre se, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, algum assunto chegou ao conhecimento do auditor independente, causando com que este viesse a acreditar que a informação do objeto está distorcida de forma relevante (ver item A180);

(iv) em (ii) ou (iii) deve ser redigida utilizando texto apropriado para o objeto e para os critérios aplicáveis, dadas as circunstâncias do trabalho e deve ser redigida nos termos (ver item A181):

a) do objeto e dos critérios aplicáveis;

b) da informação do objeto e dos critérios aplicáveis; ou

c) de declaração feita pela parte apropriada;

(v) quando for com modificação, o relatório de asseguração deve conter:

a) seção que forneça a descrição do assunto que gerou a modificação (pode ser mais de um assunto); e

b) seção que contenha a conclusão com modificação do auditor independente (ver item A182);

(m) identificação e assinatura do auditor independente (ver item A183);

(n) data do relatório de asseguração, que não pode ser anterior àquela em que o auditor independente obteve as evidências que serviram de base para fundamentar sua conclusão, incluindo evidências nas quais aqueles com a reconhecida autoridade assumiram a responsabilidade pela informação do objeto (ver item A184);

(o) localidade onde o auditor independente exerce sua função.

Referência ao especialista no relatório de asseguração

70. Se o auditor independente fizer referência ao trabalho de especialista no relatório de asseguração, o texto desse relatório não deve implicar em redução da responsabilidade do auditor independente pelo fato da sua conclusão mencionar o envolvimento de especialista (ver itens A185 a A187).

Relatório de asseguração prescrito por lei ou regulamento

71. Se for requerido do auditor independente, por lei ou regulamento, o uso de modelo ou texto específico no relatório de asseguração, o relatório só poderá fazer referência a esta ou outras NBCs TO se o relatório de asseguração incluir, no mínimo, cada um dos elementos identificados no item 69.

Conclusão sem modificação e com modificação

72. O auditor independente deve expressar conclusão sem modificação quando ele concluir:

(a) no caso de trabalho de asseguração razoável, que a informação do objeto foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou

(b) no caso de trabalho de asseguração limitada, que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, nenhum assunto chegou ao seu conhecimento que o leve a acreditar que a informação do objeto não foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

73. Se o auditor independente considerar necessário chamar atenção do usuário para um assunto específico e isso não for proibido por lei ou regulamento, o auditor independente deve fazê-lo mediante a adição de parágrafo no relatório de asseguração, com o título apropriado e que indique claramente que esse assunto não provoca qualquer modificação em sua conclusão. Esse parágrafo pode ser:

(a) de ênfase, para chamar a atenção dos usuários previstos, para assunto apresentado ou divulgado na informação do objeto que, segundo o julgamento do auditor independente, é de tal importância que é fundamental para a compreensão da informação do objeto pelos usuários previstos. Esse parágrafo deve se referir apenas às informações apresentadas ou divulgadas nas informações do objeto; ou

(b) de outros assuntos, para comunicar um assunto diferente daqueles que estão apresentados ou divulgados na informação do objeto, que, no julgamento do auditor independente, é importante para que os usuários previstos tenham a compreensão do trabalho, das responsabilidades do auditor independente ou do relatório de asseguração.

74. O auditor independente deve expressar uma conclusão com modificação nas seguintes circunstâncias:

(a) quando, no seu julgamento profissional, existir uma limitação no alcance e o efeito desse assunto seja relevante (ver item 66). Em tais casos, o auditor deve expressar uma conclusão com ressalva ou se abster de apresentar uma conclusão;

(b) quando, no seu julgamento profissional, a informação do objeto estiver distorcida de forma relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma conclusão com ressalvas ou adversa (ver item A190).

75. O auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalvas quando, em seu julgamento profissional, os efeitos, ou possíveis efeitos, de um assunto não forem extremamente relevantes ou não estiverem disseminados de forma a requererem uma conclusão adversa ou a abstenção de uma conclusão. A conclusão com ressalva deve ser expressa como sendo "exceto pelos efeitos (ou possíveis efeitos) do assunto no qual a ressalva se refere" (ver itens A188 e A189).

76. Se o auditor independente expressar uma conclusão com modificação devido a uma limitação no alcance do seu trabalho, mas também tiver conhecimento de um assunto (ou mais assuntos) que faz com que a informação do objeto esteja distorcida de forma relevante, ele deve incluir no relatório de asseguração uma descrição clara tanto da limitação no alcance do trabalho quanto do assunto (ou assuntos) que faz com que a informação do objeto esteja distorcida de forma relevante.

77. Quando a declaração feita pela parte apropriada identificar e descrever de forma adequada que a informação do objeto está distorcida de forma relevante, o auditor independente deve considerar uma das seguintes alternativas:

(a) expressar a conclusão com ressalvas ou adversa redigida nos termos do objeto e dos critérios aplicáveis; ou

(b) se for especificamente requerida pelos termos da contratação, expressar conclusão tomando por base uma declaração feita pela parte apropriada, apresentar conclusão sem ressalvas, mas deve adicionar Parágrafo de Ênfase no relatório de asseguração, fazendo referência à declaração feita pela parte apropriada que identifica e descreve de forma clara que a informação do objeto está distorcida de forma relevante (ver item A191).

Outras responsabilidades de comunicação

78. O auditor independente deve considerar se, em conformidade com os termos da contratação e outras circunstâncias do trabalho, algum assunto que chegou ao seu conhecimento deve ser comunicado à parte responsável, ao mensurador ou ao avaliador, à parte contratante, aos responsáveis pela governança ou outros (ver item A192).

Documentação

79. O auditor independente deve preparar, em tempo hábil, a documentação do trabalho com as bases que fundamentam o relatório de asseguração. Essas informações devem ser apropriadas e suficientes para permitir que um auditor experiente, que não possua qualquer envolvimento anterior com o trabalho, possa compreender (ver itens A193 a A197):

(a) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados para cumprir com os requisitos legais, regulatórios e das NBCs TO aplicáveis;

(b) os resultados dos procedimentos executados e as evidências obtidas; e

(c) os assuntos significativos que surgiram, durante o trabalho, as conclusões alcançadas sobre esses assuntos e os julgamentos profissionais significativos que foram exercidos para se alcançar tais conclusões.

80. Se o auditor independente identificar informações que são inconsistentes com a sua conclusão final sobre um assunto significativo, ele deve documentar como essa inconsistência foi tratada.

81. O auditor independente deve providenciar a montagem final da documentação do trabalho em arquivo e completar o processo administrativo de arquivamento da documentação final do trabalho em tempo hábil após a data do relatório de asseguração (ver itens A198 e A199).

82. Após a conclusão da montagem do arquivo, o auditor não deve apagar ou descartar a documentação do trabalho de qualquer natureza antes do fim de seu período de retenção (ver item A200).

83. Se o auditor independente julgar necessário modificar a documentação do trabalho ou adicionar nova documentação após a conclusão da montagem do arquivo final, ele deve, independente da natureza das mudanças ou adições, documentar:

(a) as razões específicas para realizar a alteração ou adição; e

(b) quando, e por quem, elas foram feitas e revisadas.

Vigência

84. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando serão revogadas as Resoluções CFC nºs 1.160/2009 e 1.163/2009, publicadas no DOU, Seção 1, de 17.02.2009 e 31.03.2009, respectivamente.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho