Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 28(R2) DE 21/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2014

Altera a NBC TG 28 (R1) que dispõe sobre propriedade para investimento.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui título antes do item 6 e os itens 14A e 84A na NBC TG 28 (R1) - Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

14A.É necessário também julgamento para determinar se a aquisição da propriedade de investimento é a aquisição de ativo, grupo de ativos ou combinação de negócios ao alcance da NBC TG 15 - Combinação de Negócios. Deve ser feita referência à NBC TG 15 para determinar se é uma combinação de negócios. Os itens 7 a 14 desta Norma discutem se a propriedade é propriedade ocupada pelo proprietário ou propriedade para investimento e não para determinar se a aquisição da propriedade é uma combinação de negócios, tal como definido na NBC TG 15. Determinar se uma transação específica atende à definição de combinação de negócios, tal como definido na NBC TG 15, e inclui uma propriedade para investimento, tal como definido nesta Norma, requer a aplicação separada de ambas as normas.

84A. Em razão da inclusão do item 14A, a entidade deve aplicar essa alteração prospectivamente para aquisições de propriedades para investimento desde o início do primeiro período para o qual ela adota essa alteração. Consequentemente, a contabilização de aquisições de propriedades para investimento em períodos anteriores não deve ser ajustada. No entanto, a entidade pode optar por aplicar a alteração às aquisições individuais de propriedade para investimento que ocorreram antes do início do primeiro período anual que ocorre na data de vigência ou após, somente se as informações necessárias para aplicar a alteração a essas transações anteriores estejam disponíveis para a entidade.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 28 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 28 (R2).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.

CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

Em exercício