Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 22(R1) DE 21/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2014

Altera a NBC TG 22 que dispõe sobre informações por segmento.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera a alínea (c) do item 28 e o caput do item 23 e inclui a alínea (aa) no item 22 da NBC TG 22 - Informações por Segmento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

22.(.....)

(aa) os julgamentos feitos pela administração na aplicação dos critérios de agregação do item 12. Isto inclui breve descrição dos segmentos operacionais que tenham sido agregados dessa forma e os indicadores econômicos que foram avaliados na determinação de que segmentos operacionais agregados tenham características econômicas semelhantes; e

23. A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar o valor total dos ativos e passivos de cada segmento divulgável se esse valor for apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade (.....)

28.(.....)

(c) o total dos ativos dos segmentos divulgáveis com os ativos da entidade, se os ativos do segmento são divulgados de acordo com o item 23;

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 22, publicada no DOU, Seção I, de 04.08.2009, passa a ser NBC TG 22 (R1).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

Em exercício