Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 21 DE 06/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2014

Dispõe sobre orientação para emissão de relatório do auditor independente sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, a que se refere a Resolução n.º 4.280 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 31 de outubro de 2013 e regulamentações complementares.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 04/2014 do Ibracon:

CTA 21 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre a exigência dos trabalhos de auditoria e a emissão de relatórios de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial a que se refere a Resolução nº 4.280 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 31 de outubro de 2013 e regulamentações complementares.

Introdução

2. Em 31 de outubro de 2013, o CMN emitiu a Resolução nº 4.280, com vigência a partir 1º de janeiro de 2014.

3. O art. 6º da Resolução nº 4.280 estabelece que:

As demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução (balanço patrimonial, demonstração do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa) e suas respectivas notas explicativas, relativas às datas base 30 de junho e 31 de dezembro, devem ser objeto de exame e de relatório semestral, por auditor independente, observados os requisitos mínimos fixados pelo Banco Central do Brasil.

4. Em 13 de março de 2014, o Banco Central do Brasil (BCB) editou a Circular nº 3.701, estabelecendo procedimentos para a elaboração, a divulgação e a remessa ao BCB das demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial. A Circular nº 3.701 e a Resolução nº 4.280 devem ser consideradas a respeito do seu conteúdo, das entidades a serem incluídas no consolidado do conglomerado prudencial, das divulgações requeridas e da elaboração dessas demonstrações contábeis consolidadas.

Entendimento e orientação

5. O relatório de auditoria requerido por meio da Resolução nº 4.280 é um novo requerimento do BCB e um exame de natureza adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis para fins gerais previstas na Resolução do CMN nº 3.198, por apresentar objetivos distintos e, portanto, requer carta de contratação específica, observando os requisitos da NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

6. Essas novas demonstrações contábeis consolidadas do "Conglomerado Prudencial" têm finalidade específica de atender às determinações do CMN e do BCB e não se confundem com as demonstrações contábeis consolidadas para fins gerais, as quais são objeto de outros normativos do CMN e BCB. Dessa forma, na emissão do relatório de auditoria requerido para essas demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial, devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais (equivalente à norma internacional de auditoria - ISA
800), uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas na Resolução nº 4.280 é fundamentada em conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pelo CMN e BCB, que não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação societária e pelo próprio CMN ou BCB para outros tipos de consolidação.

7. Além das normas de auditoria referidas (NBC TA 210 para a contratação específica desse trabalho e NBC TA 800 para emissão do relatório de auditoria), na execução dos procedimentos de auditoria, os auditores independentes devem observar, também, as demais normas de auditoria de demonstrações contábeis do CFC consubstanciadas nas NBCs TA, que sejam aplicáveis ao referido trabalho.

8. Como essas novas demonstrações contábeis consolidadas podem incluir ou excluir demonstrações de determinadas entidades qualificadas como partes relacionadas, de forma diferente das demonstrações contábeis consolidadas para fins gerais requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis para instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, é importante que essas novas demonstrações incluam nota explicativa, identificando as entidades incluídas ou excluídas, com explicações das razões para tal, quando aplicável.

9. O art. 7º da Resolução nº 4.280 estabelece que as instituições financeiras devem aplicar as definições, os critérios de avaliação, de reconhecimento e de mensuração de ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação consubstanciados no Cosif. Por se tratar de demonstrações contábeis requeridas pelo órgão regulador, para cumprimento específico dos requisitos da referida Resolução, as políticas e práticas contábeis previstas no Cosif devem ser consideradas para a elaboração das demonstrações contábeis individuais das entidades que farão parte do consolidado conglomerado prudencial, o qual será elaborado de acordo com as orientações contidas na Resolução nº 4.280 e Circular nº 3.701. Nesse sentido, as notas explicativas devem evidenciar o objetivo das demonstrações contábeis, quais as políticas e práticas contábeis adotadas e informar da existência de outro conjunto de demonstrações contábeis para fins gerais.

10. O relatório do auditor deve incluir parágrafo de ênfase, fazendo referência à nota explicativa mencionada no item anterior sobre o propósito específico dessas demonstrações, assim como parágrafo de outros assuntos para informar sobre a existência de outro conjunto de demonstrações contábeis também auditadas.

11. A NBC TA 800 traz requisitos que devem ser observados pelos auditores independentes, principalmente no que tange à aceitação do trabalho, do planejamento e da execução de auditoria, assim como referência à formação da opinião. Portanto, independentemente das orientações contidas neste Comunicado, o auditor independente deve ler essa norma e considerá-la em sua íntegra antes da contratação e execução de seu trabalho.

12. O item 14 e o item A14 da NBC TA 800 apresentam orientação quanto ao uso e destinação do relatório do auditor, quando elaborado para propósitos especiais.

13. Considerando-se que a estrutura de "demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial" está definida na Resolução nº
4.280, do CMN, para propósito específico, existe na NBC TA 800 o modelo de relatório do auditor independente, com as adaptações necessárias, que pode ser considerado, Exemplo 3 da NBC TA 800.

14. Como essas demonstrações contábeis de propósito especial e o respectivo relatório são requeridos pelo órgão regulador e a nota explicativa, bem como o parágrafo de ênfase referido no item 9 já mencionam esse propósito especial, não é necessário colocar qualquer restrição de distribuição no relatório do auditor independente.

15. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste Comunicado, uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Anexo I inclui exemplo de relatório a ser emitido pelo auditor independente. O referido exemplo não contempla eventuais modificações, provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, além daqueles já mencionados, o auditor deve observar as orientações contidas nas normas de auditoria NBCs TA 705 e 706.

Vigência

16. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho