Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 18 DE 30/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2013

Dispõe sobre custos de remoção de estéril de mina de superfície na fase de produção.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CTA Nº 18-R1 DE 05/12/2019):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 , faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

ITG 18 - CUSTOS DE REMOÇÃO DE ESTÉRIL DE MINA DE SUPERFÍCIE NA FASE DE PRODUÇÃO

Antecedentes

1. Nas operações das minas de superfície, as entidades podem julgar necessária a remoção de resíduos minerários ("remoção de estéril") para obterem acesso às jazidas de minério. Essa atividade de remoção de resíduos minerários é denominada "remoção de estéril" (stripping).

2. Durante a fase de desenvolvimento da mina (antes que a produção tenha início), os custos de remoção de estéreis e outros resíduos minerários - custos de remoção - são usualmente capitalizados como parte do custo depreciável de instalação, desenvolvimento e construção da mina. Referidos custos capitalizáveis são depreciados ou amortizados em base sistemática, usualmente por meio do método de unidades produzidas (extraídas), a partir do início da produção.

3. A entidade mineradora pode continuar a remoção de estéril e a incorrer em custos de remoção durante a fase de produção da mina.

4. O material removido, quando ocorrer a remoção de estéril na fase de produção, não será necessariamente 100% qualificado como de natureza estéril e outros resíduos minerários. Com frequência, o material removido nessa fase será uma combinação de minério e resíduo. A proporção observada entre minério e resíduo no material removido pode variar de baixa avaliação, economicamente não muito interessante, até ótima avaliação, altamente lucrativa. A remoção de material com baixa proporção de minério com relação ao resíduo pode produzir algum material utilizável, o qual pode ser usado na produção dos estoques. Esse processo de remoção pode ainda proporcionar o acesso a níveis mais profundos da jazida, onde pode ser encontrado material com uma proporção maior de minério com relação ao resíduo. Pode haver, portanto, dois benefícios fluindo para a entidade a partir da atividade de remoção de remoção de estéril (stripping): minério utilizável que pode ser usado na produção de estoques e melhoria no acesso a quantidades adicionais de minério, a serem extraídas em períodos futuros.

5. Esta Interpretação orienta quando e como contabilizar separadamente esses dois benefícios advindos da atividade de remoção de estéril (stripping), assim como de que forma esses benefícios devem ser mensurados no momento inicial e no momento subsequente.
Alcance

6. Esta Interpretação deve ser aplicada aos custos de remoção de estéril, incorridos em mina de superfície durante a fase de produção da mina (custos de remoção de estéril e outros resíduos minerários na fase produtiva).

Assuntos tratados

7. Esta Interpretação cobre as seguintes questões:

( a) reconhecimento dos custos de remoção na fase produtiva como ativo;

( b) mensuração inicial do ativo advindo da atividade de remoção;

( c) mensuração subsequente do ativo advindo da atividade de remoção.

Consenso

Reconhecimento dos custos de remoção na fase produtiva como ativo

8. Na extensão em que o benefício advindo da atividade de remoção de estéril seja realizado na forma de estoques produzidos, a entidade deve contabilizar os custos com a atividade de remoção de estéril (stripping) em consonância com os princípios previstos na NBC TG 16 - Estoques. Na extensão em que o benefício seja a melhoria no acesso ao minério, a entidade deve reconhecer esses custos como ativo não circulante, se o critério estabelecido no item 9 for observado. Esta Interpretação refere-se ao ativo não circulante como "ativo advindo da atividade de remoção de estéril".

9. A entidade deve reconhecer o ativo advindo da atividade de remoção de estéril se, e somente se, todas as seguintes condições forem atendidas:

( a) for provável que benefícios econômicos futuros (melhoria de acesso à jazida mineral) associado com a atividade de remoção fluirão para a entidade;

( b) a entidade puder identificar o componente da jazida mineral para o qual o acesso tiver melhorado; e

( c) os custos relacionados com a atividade de remoção, associados com dito componente, puderem ser mensurados com confiabilidade.

10. O ativo advindo da atividade de remoção deve ser contabilizado como adição ou melhoria de ativo existente. Em outras palavras, o ativo advindo da atividade de remoção de estéril (stripping) deve ser contabilizado como parte de ativo existente.

11. A classificação do ativo advindo da atividade de remoção deve seguir aquela do ativo existente, qual seja, ativo tangível ou ativo intangível. Em outras palavras, a natureza desse ativo existente irá determinar se a entidade deve classificar o ativo advindo da atividade de remoção como tangível ou intangível.

Mensuração inicial do ativo advindo da atividade de remoção de estéril

12. A entidade deve mensurar inicialmente o ativo advindo da atividade de remoção ao custo, sendo este obtido pela acumulação dos custos diretamente incorridos para desempenhar a atividade de remoção, que melhorem o acesso ao componente identificado da mina, acrescido da alocação dos custos indiretos de produção (overheads) diretamente atribuíveis. Algumas operações incidentais podem ser executadas simultaneamente com a atividade de remoção, porém não necessariamente estão voltadas à continuidade da atividade de remoção na fase produtiva, conforme planejado. Os custos associados com essas operações incidentais não devem ser incluídos no custo do ativo advindo da atividade de remoção.

13. Quando os custos do ativo advindo da atividade de remoção de estéril e os custos dos estoques não forem identificados de modo separado, a entidade deve alocar os custos de remoção de estéril na fase produtiva entre os estoques produzidos e o ativo advindo da atividade de remoção de estéril, por meio do uso de critério de alocação que esteja baseado em medidas relevantes de produção. Essa medida de produção deve ser calculada para o componente identificado da jazida mineral, e deve ser utilizada como padrão (benchmark) para identificar a extensão em que as atividades adicionais para criação de futuros benefícios estiverem sendo executadas. Exemplos de referidas medidas incluem:

a) custo dos estoques produzidos comparado com o custo esperado;

( b) volume extraído de estéreis e outros resíduos minerários comparado com o volume esperado, para um dado volume de produção de minério; e

( c) conteúdo mineral (nível de pureza) de minério extraído comparado com o conteúdo mineral esperado a ser extraído, para uma dada quantidade de minério produzido.
Mensuração subsequente do ativo advindo da atividade de remoção

14. Após o reconhecimento inicial, o ativo advindo da atividade de remoção de estéril deve ser mantido ao custo ou pelo seu montante reavaliado (*), deduzido de depreciação ou de amortização, e deduzido de provisão para perdas por desvalorização (impairment loss), nos mesmos moldes que o ativo existente do qual ele é parte.

(*) Quando não houver vedação legal no ordenamento jurídico brasileiro para o registro contábil da reavaliação.

15. O ativo advindo da atividade de remoção de estéril deve ser depreciado ou amortizado em base sistemática, ao longo da vida útil esperada de componente identificado da jazida de minério que se torna mais acessível como resultado da atividade de remoção de estéril. O método das unidades de produção deve ser aplicado a menos que outro método seja mais apropriado.

16. A vida útil esperada do componente identificado da jazida de minério, que é utilizada para depreciar ou amortizar o ativo advindo da atividade de remoção de estéril, será diferente da vida útil esperada que é utilizada para depreciar ou amortizar a mina e das vidas úteis dos ativos relacionados à mina. A exceção a tal fato são aquelas circunstâncias limitadas em que a atividade de remoção de estéril possibilite a melhoria de acesso a toda a jazida mineral remanescente. Por exemplo, isso pode ocorrer ao término da vida útil da mina quando o componente identificado representar a parte final da jazida de minério a ser extraída.

Vigência

17. Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho