Norma Brasileira de Contabilidade CFC/CTA nº 16 DE 13/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2019

Dá nova redação ao CTA 16, que dispõe sobre a emissão de relatório de auditoria sobre a base de contribuições dos agentes financeiros ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTA 16 - RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE A BASE DE CONTRIBUIÇÕES DOS AGENTES FINANCEIROS AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão de relatórios de auditoria sobre a base das contribuições dos agentes financeiros (ou entidade) ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para atendimento do requerimento do Conselho Curador do referido fundo.

2. Durante o exercício de 2016, foi editado um conjunto de normas de auditoria revisadas em decorrência da adoção do novo modelo de relatório do auditor independente, convergentes com as International Standards on Auditing (ISAs). As referidas normas revisadas passaram a vigorar, no Brasil, às auditorias de demonstrações contábeis dos períodos findos em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

3. Entre as normas revisadas, destaca-se a NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis, que é a norma em que o trabalho do auditor independente deve se basear.

ANTECEDENTES

4. Em 19 de setembro de 1988, o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social (MBES) instituiu, com base nos artigos 18 e 19 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 118, o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO). Esse manual estabelece as diretrizes para que os agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) efetuem contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.

5. O Conselho Curador do FCVS (CCFCVS) emitiu, em 9 de fevereiro de 2012, a Resolução nº 305, atualizando determinados itens do MNPO referentes ao requerimento de emissão de Relatório de Auditores Independentes (RAI) para demonstrar e atestar que os valores das bases de incidência relativos às contribuições mensais e trimestrais feitas ao FCVS foram informados adequadamente.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

6. O relatório de auditoria requerido pelo FCVS foi objeto da Resolução nº 305 e é um requerimento de exame adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis dos agentes financeiros, por apresentar objetivos distintos o qual requer carta de contratação específica, que detalhe os trabalhos e responsabilidades do auditor e da entidade a ser auditada, conforme requerido pela NBC TA 210.

7. Com base nessa Resolução, os trabalhos para a emissão do relatório de auditoria devem ser executados de acordo com a NBC TA 805, que trata de considerações especiais - auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis, uma vez que a base para as contribuições mensais e trimestrais é fundamentada na respectiva carteira de operações de crédito específicas desses agentes e, portanto, enquadra-se na definição de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis. Dessa forma, recomendamos a leitura, na íntegra, da referida norma para que o trabalho seja efetuado de acordo com seus requisitos, bem como das demais NBCs TA aplicáveis às circunstâncias.

8. Conforme especificado no item A6 da NBC TA 805, é esperado que o trabalho objeto deste Comunicado seja executado pelo mesmo auditor independente que examina as demonstrações contábeis da entidade.

9. O auditor deve observar os requerimentos constantes da NBC TA 805 que incluem aspectos relevantes para a emissão do relatório dos auditores independentes, tais como a aceitação do trabalho, planejamento e execução do referido trabalho (envolve a definição de materialidade e sua consideração no planejamento, execução e identificação de deficiências), e a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

10. O relatório do auditor deve fazer referência aos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais previstos no MNPO, conforme item 5, que devem estar acompanhados das respectivas notas explicativas, elaboradas pela administração da entidade.

11. A NBCTA 265 prevê que o auditor deve obter entendimento do controle interno relevante para a auditoria ao identificar os riscos de distorção relevante (NBC TA 315). Nessas avaliações de risco, o auditor deve considerar o controle interno para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos. O auditor pode identificar deficiências do controle interno não somente durante esse processo de avaliação de risco, mas também em qualquer outra etapa de auditoria. Essa Norma especifica que deficiências significativas identificadas pelo auditor devem ser comunicadas aos responsáveis pela governança e à administração, mas não impede que outras deficiências sejam comunicadas.

12. A revisão dos controles mantidos pelo agente para segregação, cálculo e acumulação dos contratos de financiamentos com cobertura do FCVS deve ser feita para auxiliar o auditor na identificação de tipos de distorções potenciais e fatores que afetem os riscos de distorção relevante, bem como no planejamento da natureza, da época e da extensão de procedimentos adicionais de auditoria. Nessas avaliações de risco, o auditor deve considerar o controle interno para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia do controle interno.

13. Conforme requerido pelas normas de auditoria, o auditor deve obter da administração, nos termos da NBC TA 580, representação formal sobre a adequação e a integridade das informações inseridas nos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais estabelecidas no MNPO.

14. De acordo com o item A20 da NBC TA 805, "para auditorias de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, a NBC TA 701 somente se aplica quando a comunicação dos principais assuntos de auditoria é exigida por lei ou regulamento ou quando o auditor, de outra forma, decide comunicar os principais assuntos de auditoria." considerando o propósito do demonstrativo, aliado ao fato de que no Brasil não há essa exigência legal, não é requerida a inclusão da seção de Principais Assuntos de Auditoria no relatório do auditor independente sobre a base de contribuições dos agentes financeiros ao FCVS.

15. Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice 1 traz um exemplo de relatório a ser emitido. O referido exemplo não contempla eventuais modificações na opinião do auditor, provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas.

16. Como forma de orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos necessários para emissão do relatório, o Apêndice 2 traz uma lista mínima, mas, não, exaustiva, de procedimentos de auditoria a serem realizados. A abordagem a ser adotada pelos auditores independentes deve ser, primariamente, definida com base no uso de seu julgamento profissional e circunstâncias específicas de cada entidade auditada, como requerem as normas de auditoria.

Vigência

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 1º da Resolução CFC nº 1.410/2012, publicada no DOU, seção 1, de 01.11.2012.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho