Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 15(R3) DE 21/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2014

Altera a NBC TG 15 (R2) que dispõe sobre combinação de negócios.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item 40, a alínea (a) do item 2 e a alínea (b) e seus incisos (i) e (ii) do item 58 da NBC TG 15 (R2) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. (.....)

(a) na contabilização da formação de negócios em conjunto em suas demonstrações contábeis;
40. O adquirente deve classificar a obrigação de pagar uma contraprestação contingente que satisfaça a definição de instrumento financeiro como passivo financeiro ou como componente do patrimônio líquido, com base nas definições de instrumento patrimonial e passivo financeiro, constantes do item 11 da NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. O adquirente deve classificar uma contraprestação contingente como ativo quando o acordo conferir ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação já transferida, se certas condições específicas forem satisfeitas. O item 58 fornece orientações sobre a contabilização subsequente de contraprestações contingentes.

58. (.....)

(b) outra contraprestação contingente, que:

(i) estiver dentro do alcance da NBC TG 38, deve ser mensurada ao valor justo em cada data de balanço e mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período de acordo com a citada Norma;

(ii) não estiver dentro do alcance da NBC TG 38, deve ser mensurada pelo valor justo em cada data de balanço e mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 15 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17.04.2014, passa a ser NBC TG 15 (R3).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

Em exercício