Norma Brasileira de Contabilidade CFC/CTR nº 1 DE 08/08/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2019

Dá nova redação ao CTR 01 - Relatório de Revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR).

O Conselho Federal de CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTR 01 (R1) - RELATÓRIO DE REVISÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR)

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatório de revisão das Informações Trimestrais (ITR), a partir de 2011, para atendimento às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

ANTECEDENTES

2. A NBC TG 21, que trata das demonstrações intermediárias, foi emitida em 2009 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

3. A NBC TG 21 está correlacionada com a norma internacional de contabilidade IAS 34 e, dessa forma, as citações referentes à NBC TG 21 se aplicam também à IAS 34.

4. O item 5 da NBC TG 21 faz referência à NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que define o conjunto completo de demonstrações contábeis, diferenciando-o das demonstrações intermediárias, chamadas de condensadas. Além dessa diferenciação, é importante destacar neste Comunicado os itens 6 e 7 da NBC TG 21.

5. Por sua vez, o item 16A da NBC TG 21 destaca quais são as notas explicativas selecionadas (informações mínimas) que devem ser apresentadas com as demonstrações intermediárias e no item 19 a declaração sobre a observância específica dessa norma.

6.É importante consignar que, ao observar os preceitos da NBC TG 21, a declaração de conformidade é diferente daquela referente às demonstrações contábeis anuais (completas), uma vez que, no caso das demonstrações completas, a declaração envolve a aplicação de todas as normas do CFC na elaboração das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou de todas as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), quando essa for a estrutura de relatório financeiro aplicável, como no caso das demonstrações consolidadas anuais.

7. Em linha com o item 7 da NBC TG 21, reproduzido no item 4 deste Comunicado, a CVM requer que determinadas informações, consideradas relevantes, sejam divulgadas pelas companhias abertas em suas Informações Trimestrais (ITR), em adição às informações mínimas requeridas pela referida NBC TG 21. Assim, a CVM manifestou entendimento, por intermédio do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 003/2011, a seguir tratado.

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 003/2011

8. Esse Ofício-Circular reproduz trechos importantes da NBC TG 21, destacando, no item 4 do Ofício, que quando a opção da companhia aberta for pela apresentação das demonstrações contábeis completas, a NBC TG 26 deve ser observada, enquanto que nos casos em que a opção seja pela apresentação das Informações Trimestrais com menor nível de informação em relação às demonstrações contábeis completas, o item 12 do Ofício-Circular esclarece que o ITR deve conter todas as informações relevantes para período intermediário. Em seus itens seguintes, o Ofício-Circular detalha como atingir esse objetivo.

9. Reproduz-se a seguir, em sua íntegra, as orientações da CVM incluídas nos itens 12 a 16 do referido Ofício-Circular.

Normas de revisão de demonstrações contábeis

10. Em 22 de janeiro de 2010, o CFC aprovou a NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRE 2410, cuja aplicação é requerida para as informações intermediárias de períodos que se findam em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.

11. O item 43 da NBC TR 2410 trata do conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente em conexão com a revisão das informações intermediárias, destacando-se as alíneas (i) e (j), que diferenciam a redação da conclusão, dependendo da estrutura de relatório envolvida.

12. A forma de expressão descrita no item 43 (j) da NBC TR 2410 está alinhada à estrutura de conformidade (compliance) e deve ser utilizada para se referir à estrutura de relatório financeiro que exija a conformidade com as exigências dessa estrutura. Adicionalmente, com o objetivo de buscar a padronização dos relatórios dos auditores independentes para as revisões das ITRs e também para facilitar o entendimento dos usuários, a referida conclusão descrita no item 43 (j) deve ser utilizada.

Responsabilidade do auditor por outras informações que acompanham as informações contábeis intermediárias

13. No que tange às outras informações apresentadas juntamente com as informações intermediárias, os itens 36 e 37 da NBC TR 2410 destacam.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

14. O item 9 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 003/2011, ao se referir ao Art. 29 da Instrução CVM nº 480, dispõe "que o Formulário ITR deve ser um documento completo com todos os seus quadros devidamente preenchidos, independentemente da definição do conteúdo mínimo das demonstrações condensadas". Em seguida, apresenta a forma da apresentação das notas explicativas requeridas pela CVM, como abordado no item 9 deste Comunicado. Assim, e considerando o mencionado nos itens 11 e 12 deste Comunicado, o tipo de conclusão a ser incluída no relatório de revisão do auditor independente sobre as informações contábeis contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) será de acordo com a estrutura de conformidade.

15. Nesse sentido, a conclusão expressa pelo auditor independente em seu relatório de revisão é que ele não tomou conhecimento de algum assunto que o levou a acreditar que as informações contábeis intermediárias (individuais e/ou consolidadas, conforme for o caso) não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura contábil da NBC TG 21 e IAS 34 aplicáveis às Informações Trimestrais (ITR) e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Modelo de relatório de revisão das informações trimestrais

16. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, os Apêndices 1 e 2 deste Comunicado incluem modelos do relatório sem modificações a ser emitido nas revisões do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) contendo informações contábeis intermediárias.

17. Importante destacar que os modelos constantes nos Apêndices 1 e 2 se aplicam às companhias abertas que declararem em nota explicativa o atendimento às normas contidas na NBC TG 21 e sua equivalente IAS 34, com a apresentação de informações contábeis intermediárias nos termos previstos pelas normas da CVM (itens 8 e 9).

18. Adaptações são necessárias para situações em que o auditor concluir que um relatório sem ressalvas não é apropriado. Nesse caso, o auditor deve seguir as orientações contidas na NBC TR 2410 e, caso julgue necessário, fazer a modificação em seu relatório de revisão sobre as informações intermediárias.

19. Em relação ao comentário sobre o desempenho da companhia aberta apresentado nas informações trimestrais, sob o título de relatório de desempenho, tratado como informação que acompanha as informações contábeis intermediárias, não cabe citação ao comentário de desempenho no relatório do auditor independente, exceto quando identificadas eventuais inconsistências entre as informações do comentário de desempenho com aquelas contidas nas informações contábeis. Nesse caso, seguindo a orientação do item 13 deste Comunicado, o auditor deve incluir um parágrafo de "outros assuntos", conforme sugerido, o qual deve ser adaptado para cada situação específica.

Vigência

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.345/2011, o Art. 2º da Resolução CFC nº 1.407/2012 e a Resolução CFC nº 1.410/2012, publicadas no DOU, Seção 1, de 26/5/2011, 25/9/2012 e 01.11.2012, respectivamente.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho