Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 1 DE 27/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2015

Dá nova redação à NBC PP 01 - Perito Contábil.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Objetivo

1. Esta Norma estabelece critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito.
Conceito

2. Perito é o contador, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

3. Perito oficial é o investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado destinado, exclusivamente, a produzir perícias e que exerce a atividade por profissão.

4. Perito do juízo é nomeado pelo juiz, árbitro, autoridade pública ou privada para exercício da perícia contábil.

5. Perito-assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis.
Alcance

6. Aplica-se ao perito o Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade e a NBC PG 200 - Contadores que prestam Serviços (contadores externos) naqueles aspectos não abordados por esta Norma.

Habilitação profissional

7. O perito deve comprovar sua habilitação como perito em contabilidade por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. O perito deve anexá-la no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer para atender ao disposto no Código de Processo Civil. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

8. A indicação ou a contratação de perito-assistente ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento, com irrestrita independência e liberdade científica para a realização do trabalho.

Impedimento e suspeição

9. Impedimento e suspeição são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contador.

10. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma, nos itens abaixo.

11. Quando nomeado, o perito do juízo deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento ou da suspeição.

12. Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o perito-assistente deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, com cópia ao juízo.

Suspeição e impedimento legal

13. O perito do juízo deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades, observados os termos do Código de Processo Civil.

14. O perito-assistente deve declarar-se suspeito quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho.

15. O perito do juízo ou assistente deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

16. Os casos de suspeição a que está sujeito o perito do juízo são os seguintes:

a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;

f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e

g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.

17. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Responsabilidade

18. O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

19. O termo "responsabilidade" refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

20. A responsabilidade do perito decorre da relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para a solução da lide.

21. Ciente do livre exercício profissional, deve o perito do juízo, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e as suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.

22. O perito do juízo, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos peritos-assistentes. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:

a) atender às partes ou assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; ou

b) fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito do juízo.

Responsabilidade civil e penal

23. A legislação cívil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

24. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.

Zelo profissional

25. O termo "zelo", para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil dignos de fé pública.

26. O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:

a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;

b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer técnico-contábil;

c) prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;

d) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;

e) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos;

f) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.

27. A transparência e o respeito recíprocos entre o perito do juízo e o perito-assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.

28. O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil.

29. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pelo juiz, deve o perito do juízo requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

30. Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.

31. A realização de diligências, durante a elaboração do laudo pericial, para busca de provas, quando necessária, deve ser comunicada às partes para ciência de seus assistentes.
Utilização de trabalho de especialista

32. O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, quando parte da matéria-objeto da perícia assim o requeira. Se o perito utilizar informações de especialista, inclusive se anexar documento emitido por especialista, o perito é responsável por todas as informações contidas em seu laudo ou parecer.

Honorários

33. Na elaboração da proposta de honorários, o perito dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento, entre outros fatores.
Elaboração de proposta

34. O perito deve elaborar a proposta de honorários estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais, considerando os trabalhos a seguir especificados:

a) retirada e entrega do processo ou procedimento arbitral;

b) leitura e interpretação do processo;

c) elaboração de termos de diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-assistentes;

d) realização de diligências;

e) pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários;

f) elaboração de planilhas de cálculo, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados;

g) elaboração do laudo;

h) reuniões com peritos-assistentes, quando for o caso;

i) revisão final;

j) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.;

k) outros trabalhos com despesas supervenientes.

Quesitos suplementares

35. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, pode haver incidência de honorários complementares a serem requeridos, observando os mesmos critérios adotados para elaboração da proposta inicial.

Apresentação da proposta de honorários

36. O perito deve apresentar sua proposta de honorários devidamente fundamentada.

37. O perito deve explicitar a sua proposta no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. No final desta Norma, há um modelo de contrato que pode ser utilizado (Modelo nº 10).
Levantamento dos honorários

38. O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos.

Execução de honorários periciais

39. Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.

Despesas supervenientes na execução da perícia

40. Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, como viagens e estadas, para a realização de outras diligências, o perito deve requerer ao juízo ou solicitar ao contratante o pagamento das despesas, apresentando a respectiva comprovação, desde que não estejam contempladas ou quantificadas na proposta inicial de honorários.

Esclarecimentos

41. O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, em atendimento à determinação do juiz ou árbitro que preside o feito, os quais podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para obtenção de detalhes do trabalho realizado, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares.

Modelos

42. Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:

Modelo nº 1 - Escusa em perícia judicial;

Modelo nº 2 - Renúncia em perícia arbitral;

Modelo nº 3 - Renúncia em perícia extrajudicial;

Modelo nº 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial;

Modelo nº 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral;

Modelo nº 6 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial;

Modelo nº 7 - Petição de honorários periciais contábeis;

Modelo nº 8 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários;

Modelo nº 9 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários; e

Modelo nº 10 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais.

Vigência

43. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC nº 1.244/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 18.12.2009.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho