Moção CNRH nº 46 de 25/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2009

Recomenda a órgãos e entidades ações para efetivação dos fundos estaduais de recursos hídricos.

O CONSELHO NACIONAL RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 377, de 19 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº 02000.001439/2009-21, e

Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura, no § 1º do art. 20, aos Estados, participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou Compensação Financeira por essa exploração;

Considerando a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu a Compensação Financeira e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que definiu que os Estados deveriam receber o percentual de 45% da Compensação Financeira e que foram distribuídos aos Estados, no ano de 2008, R$ 501 milhões;

Considerando o Subprograma II. 4 do Plano Nacional de Recursos Hídricos, que visa identificar fontes de receita para financiamento de ações voltadas para a gestão integrada dos recursos hídricos no contexto da bacia hidrográfica, com vistas à sustentabilidade econômico-financeira das ações propostas;

Considerando que os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Bahia e Sergipe definiram, em Lei, que parte dos recursos recebidos da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, deveriam ser depositados nos fundos estaduais de recursos hídricos;

Considerando que os fundos estaduais de recursos hídricos são os instrumentos criados pelos Estados da Federação para garantir o financiamento das ações relativas à gestão de recursos hídricos no âmbito estadual;

Considerando que a implementação dos fundos estaduais de recursos hídricos ainda se encontra em níveis variados, alguns já implantados e em funcionamento, outros já regulamentados embora não operacionalizados e outros, embora criados por lei, ainda necessitem de regulamentação; e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água,

Resolve:

Art. 1º Aprovar Moção dirigida: aos Governadores de Estado e do Distrito Federal; aos Ministérios Públicos Estaduais; aos Titulares dos Órgãos Gestores de Recursos Hídricos; aos Presidentes das Assembléias Legislativas, dos Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, sugerindo envidar esforços para:

I - que os fundos estaduais de recursos hídricos dos Estados da Bahia (FERHBA) Goiás (FEMA), Paraná (FRHI), Piauí (FERH), Santa Catarina (FEHIDRO), já regulamentados, sejam postos em operação;

II - que os fundos estaduais de recursos hídricos dos Estados do Acre (FECAC), Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso (FEMAM), Mato Grosso do Sul (FERH), Rondônia (FRH), Tocantins (FERH), e sejam regulamentados e postos em operação;

III - que sejam estabelecidas pelas legislações dos Estados, do Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins, vinculações das receitas provenientes da compensação financeira pelo uso de recursos hídricos aos respectivos fundos estaduais de recursos hídricos, bem como de outras receitas que possam contribuir para a efetivação dos mesmos;

IV - que sejam estabelecidas pelas legislações dos Estados do Acre, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, vinculações de recursos provenientes de receitas que possam contribuir para a efetivação dos respectivos fundos estaduais de recursos hídricos; e

V - que sejam criados, regulamentados e operacionalizados, os fundos estaduais de recursos hídricos do Distrito Federal, Pará e Roraima.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

VICENTE ANDREU GUILLO

Secretário Executivo