Mensagem nº 581 DE 08/05/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 mai 2012

Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados da Assembleia Legislativa do Estado

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição estadual, comunico a Vossas excelências que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional, o autógrafo do Projeto de Lei nº 031/2011, que "dispõe sobre procedimentos para utilização de equipamentos destinados à emissão de raio laser em uso humano no estado de Santa Catarina, e adota outras providências".

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do estado manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

§ 1º do art. 2º e art. 3º:

 

"Art. 2º .....

 

§ 1º O responsável técnico responderá civil, administrativa e criminalmente pelo uso do laser no estabelecimento pelo qual responde.

 

.....

 

Art. 3º. A utilização do laser para fins estéticos em menor de 18 (dezoito) anos de idade fica condicionada a autorização expressa dos pais ou responsável legal."

 

Razões do veto:

 

"São inconstitucionais as disposições do § 1º do art. 2º e do art. 3º do Autógrafo do Projeto de Lei nº 031/2011, por consignarem matéria regulada pelos Códigos Civil e Penal, o que representa uma invasão do estado nas competências da união para dispor com exclusividade sobre o tema, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal."

 

Art. 4º. :

 

"Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes sanções:

 

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo; e

 

II - cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado ao Fundo estadual de Saúde ou órgão que venha a substituí-lo."

 

Razões do veto:

 

"Sugiro o veto também ao art. 4º, por usurpação da iniciativa ao Poder executivo na elaboração de normas que, de alguma forma, remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa do estado (ADI 3254)."

 

Essas, Senhores deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores membros da Assembleia Legislativa.

 

Florianópolis, 08 de maio de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

GOVERNADOR DO ESTADO