Memorando MRE s/nº DE 20/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2020

Dispõe sobre o entendimento entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo do Canadá relativo a certos tributos.

O Governo da República Federativa do Brasil (Brasil) e o Governo do Canadá, doravante denominados "Participantes", Desejando considerar as disposições do artigo 4º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 , Alcançaram o seguinte entendimento:

1. (a) O Governo do Canadá confirma que, sob as leis canadenses, as empresas de transporte brasileiras não estiveram e não estão sujeitas a tributos sobre as receitas equivalentes às contribuições denominadas "Contribuição Social para o Programa de Integração Social/PIS", "Contribuição Social para o Fundo de Investimento Social/FINSOCIAL" e "Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social/COFINS", no tocante às suas operações no Canadá.

(b) O Governo do Brasil, em relação aos tributos sobre as receitas denominados, conforme a legislação tributária brasileira, "Contribuição Social para o Programa de Integração Social/PIS", "Contribuição Social para o Fundo de Investimento Social/FINSOCIAL" e "Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social/COFINS", confirma que:

(i) de acordo com o disposto no artigo 14, V, e parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , as empresas de transporte canadenses são isentas das assim denominadas contribuições para o PIS e para a COFINS; e

(ii) de acordo com o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 , e observados os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6, de 30 de dezembro de 2003, os débitos atribuídos às empresas de transporte aéreo canadenses que operam no Brasil relativos às assim denominadas contribuições para o PIS, para o FINSOCIAL e para a COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor do artigo 14, V, e parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , ficam remidos.

2. Este Memorando de Entendimento (MdE) representa o acordo entre o Governo do Canadá e o Governo do Brasil a respeito dos assuntos referidos acima.

3. Este MdE terá efeitos a partir da data de sua assinatura.

Assinado em duplicata em Brasília, em 20 de dezembro de 2019, nos idiomas português, francês e inglês, sendo cada versão igualmente válida.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

ERNESTO ARAÚJO

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo do Canadá

JENNIFER MAY

Embaixadora do Canadá no Brasil