Medida Provisória nº 9 DE 18/05/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 jun 2021

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - EU POSSO CRESCER e estabelece outras providências, revogando a Lei nº 10.431/2005 e suas alterações posteriores.

O Prefeito de Município de João Pessoa, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, V, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, edita a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EU POSSO CRESCER, como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de capacitação empreendedora e financiamento com os seguintes objetivos:

I - Aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;

II - Elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;

III - Promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV - Promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;

V - Oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;

VI - Viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e

VII - Apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.

Art. 2º Para implementação e operacionalização do Programa EU POSSO CRESCER, fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS.

I - Não será concedido empréstimo pelo Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios aos projetos de comercialização de armas.

II - A Prefeitura fará publicar Edital no Semanário Oficial, definindo local e horário para inscrição dos interessados, como também valores, prazos e condições de financiamento, bem como a relação dos processos deferidos e indeferidos dos empréstimos do Programa EU POSSO CRESCER.

Art. 3º Os recursos arrecadados e os saldos existentes do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios serão administrados pela Secretaria do Trabalho, Produção e Renda.

Parágrafo único. A Secretaria do Trabalho, Produção e Renda será responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas no caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da lei, firmar convênios,
contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal e dos que forem destinados na presente Lei.

CAPÍTULO II - DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 4º Constituirão recursos do PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EU POSSO CRESCER:

I - Os saldos bancários atualmente existentes em nome do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios;

II - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;

III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do município de João Pessoa;

IV - Transferências orçamentárias do tesouro municipal;

V - Amortizações dos empréstimos concedidos;

VI - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VII - Políticas de investimento a serem regulamentadas por decreto posterior.

Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação de até 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios na forma dos incisos IV, V e VI do presente artigo, no custeio operacional do Programa EU POSSO CRESCER.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 5º A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de João Pessoa existente no âmbito da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda ao qual compete:

I - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;

II - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

III - Analisar quadrimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de reuniões remotas, através de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

IV - Manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo; e

V - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 6º O Conselho a que se refere o Art. 5º terá a seguinte composição, com a possibilidade de reunião remota:

I - Um (01) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda, que atuará na condição de presidente e membro nato;

II - Um (01) representante da Secretaria de Planejamento que atuará na condição de vice-presidente e membro nato;

III - Um (01) representante do SEBRAE/PB - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba;

IV - Um (01) representante de associação representativa dos beneficiários do Programa EU POSSO CRESCER;

V - Um (01) representante da Câmara Municipal de João Pessoa;

Parágrafo único. No ato da indicação, do membro do Conselho, a entidade ou o órgão indicará o respectivo suplente.

Art. 7º O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS será administrado por um Comitê Gestor e supervisionado pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios a que se refere o Art. 5º da presente Lei.

Art. 8º O Comitê Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS será composto pelos seguintes membros:

I - O Diretor de Operações da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda, que atuará na condição de Presidente;

II - Um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, que atuará na condição de Vice-Presidente;

III - Um (01) representante da Secretaria de Finanças;

IV - Um (01) representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de João Pessoa;

V - Um (01) representante dos Agentes Financeiros.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS:

I - Reunir-se bimestralmente, com possibilidade de reunião remota, para avaliar a operação e resultados da aplicação dos recursos do Fundo;

II - Determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;

III - Aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas de funcionamento e operacionalização das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, bem como encaminhar, à Câmara Municipal de João Pessoa, as respectivas prestações de contas com a documentação comprobatória até o 15º dia, do mês subsequente.

§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será composta por dois membros designados pelo Secretário do Trabalho, Produção e Renda.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva deste Comitê:

I - Secretariar o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios;

II - Receber, analisar e emitir parecer conclusivo no que respeita às solicitações de financiamento;

III - Elaborar o plano estratégico e operativo anual do fundo;

IV - Gerir o fundo de despesas administrativas do Comitê, prestando contas mensalmente à presidência do mesmo;

V - Apresentar relatórios mensais e anuais com referência às atividades operacionais e financeiras do Fundo.

CAPÍTULO IV - DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 10. Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS serão operacionalizados pela Secretaria do Trabalho, Produção e Renda através de instituições financeiras, cooperativas de crédito ou sociedades garantidoras de crédito, os quais celebrarão convênios com o Município de João Pessoa para operacionalizar linhas de crédito do Programa.

§ 1º A remuneração do Agente Financeiro será negociada, em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais da operação do Programa EU POSSO CRESCER;

§ 2º Compete ao Agente Financeiro:

I - Providenciar para o Programa EU POSSO CRESCER contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do Fundo, devidamente auditados;

II - Efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do Fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;

III - Providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;

IV - Controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;

V - O Agente Financeiro deverá colocar à disposição do Comitê Gestor os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

Art. 11. Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao Programa EU POSSO CRESCER, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro.

§ 1º O agente financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito em conta do Fundo Garantidor.

§ 2º O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.

§ 3º Também poderão compor o Fundo Garantidor ao PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EU POSSO CRESCER e utilizados dentro dos objetivos deste, os recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios.

§ 4º Os recursos do Fundo Garantidor serão provenientes de contribuição compulsória no valor correspondente a 2% (dois por cento) do total concedido a cada beneficiário.

§ 5º O Fundo Garantidor de que trata este artigo, será utilizado para amortização ou liquidação dos contratos nos seguintes casos:

a) Óbito;

b) Invalidez Permanente;

c) Doença grave, quais sejam: doença tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, cujas estão dispostas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/1991.

§ 6º O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS poderá ser operacionalizado através das linhas de créditos diversas de outras instituições desde que haja previsão legal para oferta de garantias através de um fundo municipal específico.

CAPÍTULO V - DAS LINHAS DE CRÉDITOS

Art. 12. As linhas de créditos são categorias de financiamento direcionadas a pequenos empreendedores, de acordo com características específicas de suas atividades ou objetivo de crédito, podendo diferenciar-se pelos valores, prazos de amortização e carência para pagamento.

I - Linha de Crédito Tradicional: atenderá empreendedores que exerçam ou pretendam exercer atividades de comércio, serviços e produção.

II - Linha de Crédito Atividade Rural: atenderá empreendedores encaminhados pelas Diretorias de Agricultura Familiar e de Aquicultura e Pesca da Secretaria do Trabalho, Produção e Renda através de documentos que certifiquem sua viabilidade produtiva nas atividades de agricultura, criação animal, pesca e similares.

III - Linha de Crédito Empresarial: atenderá empreendedores que possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica há, pelo menos, 06 (seis) meses;

IV - Linha de Crédito de Ações Públicas: atenderá empreendedores identificados como público-alvo de políticas públicas desenvolvidas pelas Secretarias da Prefeitura Municipal de João Pessoa, desde que devidamente circunstanciadas pela Secretaria responsável pela intervenção.

Parágrafo único. Linha de Crédito Ações Públicas: atenderá empreendedores afetados por casos fortuitos, calamidades, pandemias ou força maior, emergencialmente, desde que amparados legalmente e seu Edital de Inscrição será emitido de forma específica e isoladamente em relação às demais linhas de créditos relacionadas nos itens I, II e III deste artigo.

CAPÍTULO VI - VALORES, JUROS E PRAZOS DOS FINANCIAMENTOS

Art. 13. São os seguintes os tetos para financiamento do Programa EU POSSO CRESCER, com a utilização dos recursos FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS:

I - Para Investimento Fixo: de 01 (um) a 30 (trinta) salários-mínimos;

II - Para Capital de Giro: de 01 (um) a 15 (quinze) salários-mínimos;

III - Para Investimentos Misto - Fixo e Capital de Giro associado: de 01 (um) a 30 (trinta) salários-mínimos.

Art. 14. Os prazos para pagamento pelos beneficiários dos financiamentos do Programa EU POSSO CRESCER, com a utilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS são os seguintes:

I - Para Investimento Fixo e para Investimentos Misto: carência de até 06 (seis) meses e prazo total de amortização e carência em até 48 (quarenta e oito) meses;

II - Para Capital de Giro: carência de até 03 (três) meses e prazo de amortização até 18 (dezoito) meses;

III - Para a Linha de Crédito Ações Públicas, em qualquer modalidade de Investimento ou Capital de Giro, o prazo de carência será de 06 (seis) meses e amortização em 30 (sessenta) meses.

CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 15. A taxa de juros aplicada no Programa EU POSSO CRESCER, com a utilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS será de no máximo 0,9% a.m. (zero vírgula nove por cento ao mês), sendo definido para cada modalidade por edital, conforme o inciso II do art. 2º;

§ 1º Serão acrescidos 2% (dois por cento) ao valor total liberado para a formação do Fundo Garantidor, conforme disposto no art. 11, § 4º desta Lei.

§ 2º Atrasos de pagamentos de parcelas do financiamento por parte dos beneficiários, incorrerão em multa de 2% (dois por cento) após 30 (trinta) dias de vencimento e juros pro rata de 1% (um por cento ao mês).

§ 3º A Secretaria do Trabalho, Produção e Renda ficará responsável pela cobrança dos valores de inadimplentes - atuais e futuros, no que diz respeito aos pagamentos de parcelas de financiamentos por parte dos beneficiários do PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, instituindo formas de cobranças administrativas e judiciais, observando os procedimentos legais e normativos atinentes a matéria, inclusive quanto ao que dispõe as Leis Federais nº 4.320/1964 e 6.830/1980 (LEF), adotando as providências legais para a recuperação do crédito.

§ 4º Para a Linha de Crédito Ações Públicas, definidas no item IV do artigo 12, cujos tomadores estejam com suas parcelas em dia, será autorizado a concessão de rebate nas parcelas finais.

CAPÍTULO VIII - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA

Art. 16. Os atuais tomadores de empréstimos através do PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, cujas linhas de crédito foram contraídas sob a égide da Lei nº 10.431/2005, e suas alterações posteriores, poderão renegociar os seus saldos devedores nas condições deste artigo e parágrafos seguintes.

§ 1º O procedimento de RENEGOCIAÇÃO consiste em aditivo ao contrato de financiamento para ajustar o instrumento a situações ocorridas em momento posterior ao da análise e concessão do crédito que provocaram mudanças nas condições originais;

§ 2º Os tomadores habilitados ao procedimento de RENEGOCIAÇÃO são aqueles que tenham contrato de financiamento ativos e inadimplentes;

§ 3º O procedimento de RENEGOCIAÇÃO será concluído e formalizado exclusivamente por meio de aditivo contratual mutuamente firmado entre as partes signatárias;

§ 4º Para que a RENEGOCIAÇÃO seja aceita, o Programa poderá exigir documentação adicional a ser especificada em cada situação;

§ 5º O prazo de RENEGOCIAÇÃO será de até 60 (sessenta) meses, sendo seus procedimentos e demais condições regulamentadas através de editais;

§ 6º O procedimento de RENEGOCIAÇÃO observará todas as disposições legais do contrato original, notadamente quanto à incidência de juros e multa.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Poder Executivo Municipal criará as condições legais necessárias para que os recursos previstos no Art. 3º sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do programa;

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Medida Provisória por meio de decretos, no que couber.

Art. 19. Revoga-se, expressamente, a Lei Municipal 10.431/2005 e suas alterações posteriores;

Art. 20. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em18 de maio de 2021; 132º da Proclamação da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito