Medida Provisória nº 78 DE 29/09/2025

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 out 2025

Estabelece normas complementares à legislação urbanística do Município, no que concerne às obras.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI, c/c §1º, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I - Das Fachadas e das Projeções Horizontais

Subseção I - Dos Saques, Jardineiras e Áreas Técnicas

Art. 1º Serão permitidos saques, em toda extensão do Recuo frontal (RFT), com no máximo 60cm (sessenta centímetros) de profundidade, a partir do pavimento acima do térreo.

§1º. Nos edifícios de até 3 (três) pavimentos, com no máximo 6 (seis) unidades autônomas, serão permitidos saques com até 1m (um metro) sobre o RFT, no pavimento acima do térreo, sem qualquer outra projeção de forma cumulativa.

§2º. Para fins de aplicação desta norma, será considerado saque a projeção de área construída em balanço.

§3º. Nos casos do caput deste artigo, será permitida a utilização de jardineiras e lajes técnicas, em balanço, com no máximo 60cm (sessenta centímetros) de forma cumulativa.

Art. 2º Nos recuos laterais (RL) e de fundo (RFD), serão permitidos saques com no máximo 60cm (sessenta centímetros) de profundidade, a partir do pavimento acima do térreo.

§1º. A extensão máxima permitida dos saques é de 40% (quarenta por cento) do comprimento da fachada em que se situam.

§2º. Nos saques, apenas serão permitidas aberturas de iluminação e ventilação perpendiculares ao recuo.

§3º. Nos casos do caput deste artigo, será permitida a utilização de jardineiras e lajes técnicas, em balanço, com no máximo 60cm (sessenta centímetros) de forma cumulativa.

§4º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I. os pavimentos que utilizarem o RL mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e RFD de 2,0m (dois metros);

II. os lotes nos quais seja utilizado o Recuo Mínimo (RM) disciplinado na legislação atinente a uso e ocupação do solo.

Subseção II - Dos Toldos, Marquises, Coberturas Removíveis, Beirais e Brises

Art. 3º Em bares, restaurantes, cafeterias e similares, observadas as demais restrições e condicionantes da legislação, será permitido o fechamento das áreas cobertas, no RFT, desde que 80% (oitenta por cento) dos fechamentos nas confrontações com as vias públicas sejam em material transparente e de caráter removível, sendo essas áreas computadas para o IA e TO.

Art. 4º Nas instalações para drenagem das águas pluviais das coberturas de edificações e elementos construídos nos limites do lote será obrigatória a adoção de soluções que garantam o escoamento das águas pluviais e evitem o gotejamento, sem descargas nos imóveis lindeiros ou sobre logradouros públicos.

Art. 5º Os toldos, marquises, coberturas retráteis ou removíveis situados no RFT deverão ter caráter provisório, podendo ser removidas a qualquer tempo por interesse público, sem ônus para o Município de João Pessoa.

Seção II - Dos Demais Elementos Construídos

Art. 6º Em qualquer uso, os lavabos, banheiros, sanitários e vestiários poderão ter iluminação e ventilação natural dispensadas, desde que disponham de iluminação e ventilação artificiais, mediante apresentação do correspondente laudo técnico, subscrito por profissional habilitado e sob a responsabilidade técnica deste.

Seção III - Da Cobertura-terraço (CT)

Art. 7º Será considerada cobertura-terraço (CT) o último pavimento das edificações destinado a unidades autônomas, áreas de recreação e/ou à instalação de equipamentos técnicos e reservatórios de água.

§1º. A área máxima coberta é limitada a:

I.30% (trinta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior, em edifícios com até 4 (quatro) pavimentos mais cobertura-terraço; e 

II.50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior, em edifícios a partir de 5 (cinco) pavimentos mais cobertura-terraço.

§2º. Nas áreas comuns, deverá ser garantida acessibilidade, exceto nas áreas técnicas de serviços ou de acesso restrito, conforme estabelecido nas normas técnicas da ABNT.

§3º. A cobertura-terraço não será computada no cálculo do Recuo Progressivo (RP).

§4º. A área da cobertura-terraço que for destinada à recreação de uso comum não será computada no cálculo do Índice de Aproveitamento (IA).

§5º. As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos imóveis localizados em faixa de restrição de 500m da orla, quando conflitantes com dispositivos constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

CAPÍTULO II - DO DIMENSIONAMENTO DO LOTE

Art. 8º Os lotes localizados em meio de quadra (lotes de gaveta), incluídos os remanescentes de novos parcelamentos, devem respeitar as áreas mínimas definidas no Anexo I desta norma para a respectiva zona em que se inserem, e a testada mínima de 10m (dez metros), exceto nos casos de regularização fundiária ou parcelamentos de interesse social.

Parágrafo único. Em todas as modalidades de parcelamento do solo, nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) maior em relação à menor testada de meio de quadra definida no projeto em análise.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º É parte integrante desta Norma o Anexo I - Área Mínima de Lotes para Parcelamento do Solo.

Art. 10. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 29 de setembro de 2025; 137º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito