Medida Provisória nº 77 DE 29/09/2025

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 out 2025

Disciplina o procedimento administrativo relacionado à fiscalização Urbanística.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI, c/c §1º, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art.1º. Esta Medida Provisória estabelece os procedimentos relacionados à fiscalização urbanística do Município de João Pessoa.

Art. 2º. A atuação da fiscalização urbanística deve adotar as seguintes diretrizes:

I - priorizar o caráter educativo das ações de fiscalização, promovendo a conscientização sobre o cumprimento das normas urbanísticas e edilícias;

II - assegurar o tratamento isonômico na fiscalização urbanística, considerando a diversidade de dimensões sociais, ambientais, físicas e jurídicas, de modo a reduzir as desigualdades socioeconômicas e promover a ordenação do uso do solo de maneira a respeitar as particularidades de cada local;

III - garantir o contraditório e a ampla defesa em todos os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da fiscalização urbanística; 

IV - assegurar que os procedimentos sejam realizados de forma padronizada, célere e transparente, com registro eletrônico obrigatório.

Art. 3º. Excetuadas as situações descritas nesta legislação, o procedimento fiscalizatório compreende as seguintes etapas:

I - Notificação prévia;

II - Autuação;

III - Embargo;

IV - Interdição.

Parágrafo único. Conforme a urgência ou gravidade do caso, a autoridade municipal poderá recorrer à via judicial independente da observância dos incisos deste artigo.

Seção I - Da Notificação

Art. 4º. A inobservância a qualquer disposição da legislação urbanística municipal, Código de Obras e Código de Posturas, seja por ação ou omissão, é considerada infração e implicará na Notificação prévia do infrator.

Parágrafo único. Nos casos em que a infração representar risco à incolumidade, à segurança pública, ao patrimônio público, ao patrimônio histórico e paisagístico, ao sossego público, ou em razão de sua gravidade, poderão ser aplicadas as penalidades descritas na legislação de regência independente de Notificação prévia.

Art. 5º. Constarão da Notificação, ao menos, as seguintes indicações:

I - data e horário em que foi verificada a infração;

II - nome do proprietário ou possuidor legal e/ou do responsável técnico pela obra;

III - nome e endereço do notificado, se possível;

IV - endereço da obra;

V - descrição do fato ou ato que constitui a infração;

VI - dispositivos legais que fundamentam a infração;

VII - Intimação para justificar ou corrigir a irregularidade e respectivo prazo, de acordo com o Art. 6º;

VIII - identificação e assinatura do notificante e do notificado, ou, neste último caso, a informação da recusa por parte do notificado.

§ 1º O prazo indicado para a regularização poderá ser ampliado, por juízo de oportunidade e conveniência da administração, mediante requerimento fundamentado ao órgão municipal competente, sujeito a parecer técnico e/ou jurídico, conforme seja o caso.

§ 2º A notificação do infrator observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia da Notificação ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, telegrama, e-carta, ou meio hábil que permita a inteira ciência da infração, fundamentação, identificação da autoridade autuante e prazos para justificativa ou correção;

III - através de sistema eletrônico do Município, quando o autuado possuir cadastro, mantidas as exigências dos incisos anteriores.

§ 3º Quando for constatado pelo Poder Executivo Municipal que o infrator, ou qualquer pessoa jurídica ou física integrante do mesmo grupo econômico, é reincidente no descumprimento da legislação urbanística e edilícia, considerado o período de 5 (cinco) anos, contado da data da fiscalização, ainda que em relação a outra obra, poderá ser dispensada a Notificação prévia, aplicando-se de imediato as penalidades previstas na legislação de regência, desde que a tipificação da infração seja idêntica às anteriores.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se grupo econômico o conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, estejam sob controle ou administração comum, tenham identidade de sócios ou diretores, compartilhem estrutura operacional, patrimonial ou de negócios, ou atuem de forma coordenada no mesmo ramo de atividade, ainda que mantenham personalidades jurídicas distintas.

§ 5º Quando o infrator recusar o recebimento da notificação, o agente público responsável pelo ato deverá fazer constar a recusa do referido documento, podendo ser lavrado o auto de infração após 24h (vinte e quatro) horas, contadas da recusa.

Art. 6º. Excetuados os prazos previstos para os casos de que trata a Lei Complementar nº 7, de 17 de agosto de 1995, os prazos para justificar ou corrigir a irregularidade notificada serão de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O prazo indicado para a correção poderá ser prorrogado uma única vez, em qualquer caso, por igual período, por juízo de oportunidade e conveniência da administração, mediante requerimento fundamentado ao órgão municipal competente.

Seção II - Do Auto de Infração

Art. 7º. O Auto de Infração poderá ser imediatamente lavrado:

I - quando não for corrigida a irregularidade apontada na Notificação prévia;

II - quando não for acolhida a justificativa apresentada pelo infrator após a Notificação

III - na hipótese descrita no parágrafo único do art. 4º.

Art. 8º. Constarão do Auto de Infração as seguintes indicações:

I - data e horário em que foi verificada a infração;

II - nome do proprietário ou possuidor legal e/ou do responsável técnico pela obra;

III - nome e endereço do autuado, se possível;

IV - endereço da obra;

V - descrição do fato ou ato que constitui a infração;

VI - dispositivos legais que fundamentam a infração;

VII - penalidade correspondente;

VIII - indicação do prazo para que o infrator protocole defesa fundamentada;

IX - identificação e assinatura do autuante e ciência do autuado, ou informação de que este recusou o recebimento;

X - numeração sequencial, ou sistema eletrônico ou físico, que permita verificar a autenticidade e validade do auto;

XI - Informação sobre a existência de reincidência, nos últimos 5 (cinco) anos, por parte do infrator ou grupo econômico, quanto à mesma infração indicada no auto.

Parágrafo único. Nos casos de recusa do recebimento do Auto de Infração, deverá ser obedecida a ordem constante nos incisos II, III, ou IV, do art. 9º.

Art. 9º. A ciência do autuado acerca da lavratura do Auto de Infração observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - pessoalmente;

II - por via postal, com aviso de recebimento, telegrama, e-carta, cópia do Auto de Infração ou meio hábil que permita a identificação do auto, inteira ciência da infração, fundamentação, identificação da autoridade autuante e prazos para defesa;

III - através de sistema eletrônico do Município, quando o autuado possuir cadastro;

IV - publicação do Auto de Infração, ou de extrato deste, no Diário Oficial do Município.

§ 1º Nos casos dos incisos II e IV, deverão constar da cientificação as informações do art. 8º, bem como o número do auto de infração;

§ 2º No caso de envio pela forma postal, a ciência do Auto de Infração poderá ocorrer sob a forma de Aviso de Autuação, desde que contenha, além do número do Auto, todas as informações constantes do art. 8º, dispensado o envio de cópia do respectivo Auto pela via postal, que poderá ser a qualquer tempo disponibilizado à parte interessada, inclusive, por meio eletrônico.

Seção III - Da Defesa e do Recurso

Art. 10. A defesa contra o Auto de Infração deverá ser realizada através de petição, protocolada por meio de plataforma eletrônica da Prefeitura Municipal de João Pessoa, na qual o interessado apresentará, de uma só vez, toda a matéria que entender necessária, juntando os documentos comprobatórios de suas alegações.

§ 1º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, mediante despacho fundamentado:

I - determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de providências para esclarecer questão duvidosa, fixando-lhe o prazo;

II - indeferir as providências requeridas consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias; e

III - solicitar parecer jurídico.

§ 2º O prazo para defesa será contado em dias úteis e terá início no dia útil seguinte:

I - ao da juntada aos autos administrativos da sua realização, nos casos dos incisos I e III do art. 9º;

II - ao da publicação, no caso do inciso IV do art. 9º; ou

III - ao da juntada do aviso de recebimento ou comprovação do recebimento da cópia do Auto de Infração ou Aviso de Autuação, no caso do inciso II, do art. 9º. 

§ 3º Transcorrido o prazo de defesa, sem manifestação do interessado, o Auto de
Infração será imediatamente julgado à revelia, presumindo-se verdadeiras as informações constantes do respectivo processo administrativo.

§ 4º A autoridade julgadora competente, mediante expediente fundamentado, acolherá ou rejeitará a defesa, devendo especificar a penalidade ou o arquivamento do Auto de Infração, conforme seja ela procedente ou improcedente;

Art. 11. Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da juntada aos autos administrativos da referida decisão.

§ 1º A interposição do recurso será recebida no efeito suspensivo, quanto à execução da decisão administrativa de imposição de penalidade de multa.

§ 2º A decisão administrativa de segunda instância é irrecorrível em sede administrativa.

Art. 12. Esgotadas as possibilidades de defesa ou recurso na esfera administrativa, deverá ser certificado pelo setor competente, nos mesmos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos:

I - quanto ao recolhimento da multa;

II - quanto à regularização da infração.

§ 1º. Transcorrido o prazo do caput sem que tenha havido o recolhimento da multa, os autos deverão ser encaminhados para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º Transcorrido o prazo do caput sem que tenha havido a regularização da obra e não havendo nenhuma outra providência administrativa a ser adotada, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise quanto ao ingresso de ação judicial.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a propositura de ação judicial, uma vez constatada a infração, a qualquer tempo, por razões de urgência, gravidade ou conveniência e oportunidade da administração.

Art. 13. A regularização de uma infração pelo seu saneamento não torna sem efeito o Auto de Infração, que não poderá ser cancelado ou anulado quando tiver sido regular e fundamentadamente emitido, sem prejuízo de aplicação da legislação que preveja descontos e reduções pecuniárias em multas.

CAPÍTULO II - DOS EMBARGOS E DA INTERDIÇÃO

Seção I - Dos Embargos

Art. 14. Considera-se embargo a providência legal de autoridade pública que suspende o prosseguimento de uma obra ou instalação cuja execução esteja em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º O embargo determina a imediata paralisação da obra.

§ 2º O embargo poderá ser de forma parcial, a critério da administração pública municipal, caso a construção esteja sendo realizada em desacordo com a legislação vigente em edificações ou blocos estruturalmente independentes entre si.

Art. 15. A obra em andamento será embargada quando:

I - estiver sendo executada sem a necessária licença e/ou projeto aprovado;

II - o responsável técnico pela obra estiver com suspensão ou cassação do registro no Conselho Regional correspondente;

III - apresentar risco ao público ou para o pessoal que a estiver executando;

IV - estiver em desacordo com o projeto aprovado;

V - o responsável for previamente notificado ou autuado e descumprir as determinações constantes da notificação ou auto de infração.

Parágrafo único. Verificadas quaisquer das situações previstas nos incisos deste artigo, será lavrado o respectivo Termo de Embargo, estabelecendo-se prazo para o cumprimento das exigências que possam garantir seu levantamento.

Art. 16. Para solicitar o levantamento do embargo, o requerente deverá protocolar o pedido ao órgão fiscalizador competente, demonstrando o saneamento das irregularidades, após vistoria e pagamento das multas devidas.

Parágrafo único. O embargo poderá ser suspenso, independentemente de solicitação do proprietário ou possuidor legal, a critério do órgão municipal competente, se verificado que foram eliminadas as causas que o determinaram.

Seção II - Da Interdição

Art. 17. Considera-se interdição a providência legal de autoridade pública que determina a proibição imediata de uso de parte ou da totalidade da edificação, nos casos em que são observadas irregularidades quanto ao atendimento dos dispositivos da legislação edilícia, urbanística ou relacionadas do Município de João Pessoa.

Art. 18. A edificação deverá ser interditada, total ou parcialmente, quando:

I - representar risco iminente para os ocupantes ou para a coletividade;

II - causar dano de caráter público;

III - houver desrespeito ao termo de embargo imposto pela Administração Municipal;

IV - houver desrespeito à legislação vigente.

Parágrafo único. Verificada qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, será lavrado o respectivo Termo de Interdição.

Art. 19. Para solicitar a liberação da interdição, o requerente deverá protocolar pedido de nova vistoria, demonstrando que a irregularidade ou risco foi sanado.

§ 1º A interdição poderá ser liberada, independentemente de solicitação do proprietário ou possuidor legal, a critério do órgão municipal competente, se verificado que foram eliminadas as causas que a determinaram.

§ 2º O Termo de Liberação de Interdição da Obra, será emitido após vistoria, desde que sanada a irregularidade ou risco.

Seção III - Do Infrator e da Responsabilidade

Art. 20. Responde pela infração, solidariamente, quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Para os efeitos desta legislação, poderão ser considerados infratores o proprietário ou possuidor legal do imóvel, o titular do Alvará, bem como os sucessores destes; o autor do projeto, o responsável técnico pela obra e o responsável pela edificação.

Art. 21. Toda obra poderá ser vistoriada pelo Poder Executivo Municipal, em qualquer momento, devendo o responsável legal, proprietário, possuidor, ou usuário a qualquer título, viabilizar o ingresso da fiscalização urbanística para vistorias e fiscalização das obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel e à documentação técnica.

Parágrafo único. Para os efeitos de fiscalização municipal, o alvará, o projeto aprovado, as ART’s e/ou RRT’s, e declarações de conformidade, permanecerão no local da obra, mantidos em perfeito estado de conservação.

Art. 22. São de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e qualquer obra, em consonância com esta legislação e as Normas Técnicas vigentes.

Parágrafo único. A competência a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade técnica do profissional que projetou e acompanhou a execução dos serviços, de acordo com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Levantado o Embargo, ou autorizada a liberação da Interdição, o infrator que praticar a mesma irregularidade naquela obra estará sujeito à multa aplicável ao caso, cobrada em dobro.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa, a qual poderá, excepcionalmente, mediante Parecer Técnico e Jurídico, fundamentar-se em analogia, nos costumes e nos princípios gerais do Direito, especialmente nos da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do Decreto-Lei n.° 4.657/1942.

Art. 25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 29 de setembro de 2025; 137º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito