Medida Provisória nº 723 DE 29/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2016

Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Nota: Convertida na Lei Nº 13333 DE 12/09/2016:

Nota: Ver Ato CN Nº 31 DE 21/06/2016, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fica prorrogado por três anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

José Agenor Álvares da Silva