Medida Provisória nº 7 DE 13/03/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 mar 2014

Altera o Anexo Único à Lei nº 2.828, de 12 de março de 2014, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º São acrescidas as Notas Explicativas 6, 7 e 8 à Tabela II (Registro de Imóveis), anexa à Lei 2.828 , de 12 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Nota 6. Da cédula de financiamento rural Pelo registro das garantias reais, constantes de cédula de crédito bancário ou de qualquer outro título de financiamento rural, são cobrados os emolumentos definidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.4.1 e 4.5 desta Tabela.

Nota 7. Do valor da garantia Na aplicação das disposições dos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.4.1 e 4.5, desta Tabela, considera-se valor da garantia o resultado da soma indicado no respectivo instrumento de crédito.

Nota 8. Do registro de garantias reais nos processos de incorporação Para fins de enquadramento nos valores constantes do subitem 9.1, desta Tabela, é considerado ato único o conjunto dos atos pertinentes a registro de garantias reais e respectivas averbações, nos processos de incorporação, independentemente do quantitativo de imóveis ou de frações ideais."

Art. 2º É acrescida a Nota Explicativa 11 à Tabela IV (Registro Civil de Títulos e Documentos), anexa à Lei 2.828 , de 12 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Nota 11. Da abertura de crédito e outros instrumentos Nos instrumentos de abertura de crédito ou de alienação, cessão, produção, promessa ou compra e venda de empreendimento imobiliário, firmados pelo empreendedor ou incorporador, são devidos os emolumentos previstos nas faixas de valores constantes do subitem 4.1, desta Tabela, reduzidos em 80%, quando os respectivos recursos se apliquem dentro dos limites territoriais do Estado do Tocantins."

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de março de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado