Medida Provisória nº 68 DE 21/11/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 22 nov 2018

Concede gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros aos portadores de HIV/AIDS e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso V da Lei Orgânica do Município de João Pessoa-PB, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros aos portadores de vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/AIDS, desde que comprovadamente se encontrem na condição de hipossuficiência financeira.

§ 1º A concessão do benefício fica limitada ao equivalente a 40 (quarenta) bilhetes de passagens mensais.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de que trata o caput do presente artigo, será considerado hipossuficiente financeiro o requerente que comprovar renda mensal de até 01 (um) salário mínimo.

Art. 2º O requerente interessado no benefício deverá apresentar requerimento à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB, anexando os seguintes documentos:

I - cópia do Registro Geral (RG), ou equivalente, e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - cópia de comprovante de residência, recibo de luz, água, telefone ou apresentar contrato de locação ou declaração do proprietário com respectiva cópia do RG ou CPF, que demonstrem que o requerente possui domicílio no Município de João Pessoa;

III - cópia de Certificado ou Declaração emitido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, atestando que o requerente é usuário do sistema único de saúde (SUS);

IV - cópia de laudo médico firmado por um profissional especialista do Sistema Único de Saúde (SUS), ou da rede conveniada, atestando que o usuário é portador da patologia descrita no caput do artigo 1º da presente Lei;

V - cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) ou Contracheque ou Extrato do INSS;

VI - cópia do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);

VII - 02 (duas) fotografias 3x4, recentes.

Art. 3º A Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB apreciará o requerimento no prazo de até 30 (trinta) dias e, na hipótese de deferimento do benefício, será emitido um cartão cidadão, com os créditos definidos no §º 1, do art. 1º desta Lei.

§ 1º O benefício terá prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável, enquanto perdurar a enfermidade.

§ 2º A Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB realizará o recadastramento anual dos usuários beneficiados com a gratuidade.

§ 3º O usuário que não comparecer ao chamamento da SEMOB para o recadastramento terá o benefício suspenso, até que regularize a situação.

§ 4º A Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB poderá efetivar medidas de fiscalização da utilização regular do benefício, através de meios tecnológicos, tais como a biometria e o reconhecimento facial, inclusive na fase de recadastramento;

§ 5º A legitimidade para requerer o benefício, em qualquer situação, será sempre dos portadores da enfermidade.

§ 6º O cartão de que trata o caput do presente artigo é intransferível.

§ 7º Na hipótese de indeferimento, é assegurado o direito de recurso administrativo endereçado ao Superintendente da Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação da decisão.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, suplementadas, se necessário.

Art. 6º . Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito