Medida Provisória nº 664 DE 30/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2014

Rep. - Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

 REPUBLICAÇÃO PARCIAL - DOU - Ed. Extra de 31.12.2014

"Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....

"§ 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))  Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 
55 < E(x) 
50 < E(x) < = 55 
45 < E(x) < = 50 
40 < E(x) < = 45  12 
35 < E(x) < = 40  15 
E(x) < = 35 
vitalícia 

....." (NR)
.....
"Art. 2º A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))  Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 
55 < E(x) 
50 < E(x) < = 55 
45 < E(x) < = 50 
40 < E(x) < = 45  12 
35 < E(x) < = 40  15 
E(x) < = 35 
vitalícia 

....." (NR)
.....
(*) Republicação parcial do art. 1º e do art. 2º, por terem saído com incorreção do original no DOU - Edição Extra de 30.12.2014, Seção 1.