Medida Provisória nº 6 DE 13/05/2025

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 mai 2025

Altera a Lei Nº 3720/2020, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei: 

Art. 1º O Art. 2º da Lei n° 3.720, de 8 dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais. 

§ 1º ...............................................................................................

§ 2° A extinção do crédito tributário por dação em pagamento poderá ser realizada com aplicação das reduções previstas: 

I - em programas de recuperação fiscal instituídos pelo Estado do Tocantins; 

II - em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovados e ratificados em âmbito estadual. 

§ 3° É assegurado ao devedor o direito de complementar, em moeda corrente, eventual diferença entre o valor atualizado do crédito tributário e o valor do bem ofertado, admitido o parcelamento dessa diferença nos termos previstos nos programas de recuperação fiscal referidos no inciso I do § 2°.” (NR)

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado