Medida Provisória nº 6 DE 23/01/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 fev 2014

Rep. - Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os procedimentos Administrativo-Tributários.

O Governador do Estado do Tocantins , no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Seção II

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Subseção I

Da Representação Fazendária

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Subseção II

Da procuradoria-Geral do Estado

Art. 5º-A. À procuradoria-Geral do Estado compete representar o Estado do Tocantins junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE, por intermédio de procurador do Estado designado, no julgamento dos respectivos processos.

Art. 5º-B. Ao procurador do Estado designado compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do COCRE:

I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II - acompanhar, sem distinção, os processos em julgamento;

III - fazer-se presente às sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, fazer sustentação oral e emitir parecer pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;

IV - ter vista dos autos pelo prazo de 15 dias, após manifestação das partes, e exarar parecer fundamentado sobre as postulações recursais, documentos, razões e contrarrazões das partes;

V - opinar, quando entender necessário, nos casos de revisão, recursos voluntários e reexames-necessários;

VI - representar ao procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre qualquer irregularidade verifi cada nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

VII - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas em matéria de exação fiscal;

VIII - arguir preliminares e propor diligências ou perícias ao presidente do COCRE;

IX - sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal;

X - requisitar documentos e esclarecimentos às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo.

Art. 5º-C. É indispensável a presença do procurador do Estado designado em qualquer sessão de julgamento.

§ 1º A presença mencionada neste artigo induz ciência direta dos atos e intimação antecedente da pauta de julgamentos e das decisões adotadas.

§ 2º Intima-se o procurador do Estado através dos meios de intimação dos membros do COCRE, inclusive o eletrônico.


§ 3º Cabe ao Procurador do Estado designado, em caso justifi cado de extrema necessidade, fazer-se substituir por outro membro da carreira nas sessões de julgamento, hipótese em que o substituto faz jus à ajuda de custo devida ao substituído.

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Art. 11-A. São impedidos de atuar no PAT:

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IV - o conselheiro, o julgador de primeira instância, o representante fazendário e o procurador do Estado designado para atuar perante o COCRE que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista.

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Art. 22. .....

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IV - edital:

a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) quando a inscrição estadual for:

1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2. baixada;

c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

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Art. 32. As mercadorias abandonadas são:

I - vendidas em leilão;

II - incorporadas ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária;

III - doadas a entidade assistência social ou filantrópica;

IV - inutilizadas ou destruídas.

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Art. 82. .....

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IV - ao Procurador do Estado.

..... "(NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de janeiro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil