Medida Provisória nº 583 de 16/08/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1994

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores civis, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta medida provisória dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2º A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativos e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta medida provisória.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta medida provisória.

Art. 4º No mês de novembro do corrente ano, o Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, adotará medidas legais necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de vencimentos.

Art. 5º Fica reconstituída a comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - O estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 6º O disposto nesta medida provisória aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 7º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Rubens Ricupero

Henrique Hargreaves

Beni Veras

Arnaldo Leite Pereira

Romildo Canhim

ANEXO I

Tabela de vencimento basico aplicáveis aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Policia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento, de Financas e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Publicas e Gestao Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia e dos servidores da SAE, FCBIA, SUSEP, CVM e IPEA. 
CL SUPERIOR INTERMEDIARIO AUXILIAR 
40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 
 III 429,51 322,13 253,90 190,43 150,35 112,76 
II 401,88 301,41 243,28 182,46 143,17 107,38 
 375,55 281,66 233,10 174,83 136,32 102,24 
 VI 330,08 247,56 223,36 167,52 129,82 97,37 
 310,48 232,86 214,04 160,53 123,64 92,73 
IV 301,52 226,14 205,11 153,83 117,77 88,33 
 III 292,82 219,62 196,56 147,42 112,17 84,13 
 II 284,37 213,28 188,37 141,28 106,86 80,15 
 276,17 207,13 180,54 135,41 101,82 76,37 
 VI 268,21 201,16 173,04 129,78 97,02 72,77 
 260,49 195,37 165,86 124,40 92,46 69,35 
IV 252,99 189,74 158,98 119,23 88,12 66,09 
 III 245,71 184,28 152,41 114,31 84,01 63,01 
 II 238,64 178,98 146,10 109,58 80,09 60,07 
 231,78 173,84 140,07 105,05 76,36 52,27 
 225,13 168,85 134,30 100,73 72,81 54,61 
 IV 218,66 164,00 128,76 96,57 69,44 52,08 
III 212,39 159,29 123,47 92,60 66,24 49,68 
 II 206,30 154,73 118,40 88,80 63,20 47,40 
 200,39 150,29 113,55 85,16 60,31 45,23 

TABELA23

TRIBUNAL MARÍTIMO 
DENOMINACAO VENCIMENTO BÁSICO 
JUIZ-PRESIDENTE 429,51 
JUIZ 409,06 

TABELA23

ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO 
DENOMINCAO VENCIMENTO BASICO GRAT (ART. 7º DA LEI 8.460/92) 
ADVOGADO DA UNIAO DE CLASSE ESPECIAL 429,51 170,92 
ADVOGADO DA UNIAO DE PRIMEIRA CLASSE 401,88 163,38 
ADVOGADO DA UNIAO DE SEGUNDA CLASSE 375,55 156,17 

TABELA23

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BASICO APLICAVEIS AOS PROFESSORES DO MAGISTERIO SUPERIOR 
20 HORAS 40 HORAS 
CLASSE NIVEL GRADUADO GRADUADO 
TITULAR 214,75 429,50 
 171,80 343,60 
ADJUNTO 163,62 327,24 
 155,83 311,66 
 148,41 296,82 
 134,92 269,84 
ASSISTENTE 128,49 256,98 
 122,38 244,75 
 116,55 233,10 
 105,95 211,90 
AUXILIAR 100,91 201,82 
 96,10 192,20 
 91,52 183,04 

TABELA32

ANEXO II-A

TABELA DE VENCIMENTO BASICO APLICAVEIS AOS PROFESSORES DO MAGISTERIO DE 1º E 2º GRAUS 
20 HORAS 40 HORAS 
CLASSE NIVEL GRADUADO GRADUADO 
TITULAR 198,67 397,34 
 165,55 331,10 
157,66 315,32 
 150,16 300,32 
 143,01 286,02 
 130,00 260,00 
123,81 274,62 
 117,91 235,82 
 112,30 224,60 
 105,95 211,90 
100,90 201,80 
 96,10 192,20 
 91,52 183,04 
 86,33 172,66 
82,23 164,46 
 78,31 156,62 
 74,58 149,16 
 70,36 140,72 
67,01 134,02 
 63,82 127,64 
 60,78 121,56 

TABELA26

ANEXO III

Tabela de vencimento basico aplicáveis aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/1970 e 6.550/1978, dos servidores técnicos-administrativos das Instituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/1987 dos servidores do IBAMA, EMBRATUR, INCRA, CFIAer,IBPC, FBN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FAE, ENAP, FNS, ROQUETTE PINTO, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC e Tabela de Especialistas. 
CL SUPERIOR INTERMEDIARIO AUXILIAR 
40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 
 III 397,04 297,78 203,31 152,48 137,60 103,20 
II 373,96 280,47 195,85 146,89 131,27 98,45 
 351,75 263,81 188,68 141,51 125,25 93,93 
 VI 302,05 226,54 181,77 136,33 119,51 89,63 
 282,67 212,00 175,13 131,35 114,04 85,53 
IV 273,11 204,83 168,73 126,55 108,84 81,63 
 III 263,88 197,91 162,59 121,94 103,88 77,91 
 II 254,97 191,22 156,67 117,50 99,16 74,37 
 246,37 184,78 150,96 113,22 94,66 71,00 
 VI 238,05 178,54 145,48 109,11 90,37 67,78 
 230,04 172,53 140,21 105,15 86,29 64,72 
IV 222,29 166,72 135,13 101,35 82,40 64,72 
 III 214,82 161,12 130,24 97,68 78,70 59,02 
 II 207,60 155,70 125,54 94,15 75,18 56,39 
 200,63 150,47 121,02 90,77 71,81 53,86 
 193,91 145,43 116,66 87,49 68,63 51,47 
 IV 187,41 140,56 112,47 84,35 65,58 49,18 
III 181,14 135,86 108,43 81,33 62,67 47,01 
 II 175,10 131,32 104,55 78,41 59,92 44,94 
 169,24 126,93 100,82 75,61 57,28 42,96 

TABELA24

ANEXO IV

ANEXO II
DA LEI Nº 8.237, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

VALOR PERCENTUAL SITUAÇÕES 
70% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria I 
60% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria II 
50% do soldo Cursos de Aperfeiçoamento 
35% do soldo Cursos de Especialização 
20% do soldo Cursos de Formação 

Tabela III - Indenização de Representação

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

POSTO/GRADUAÇÃO PERCENTUAIS 
Oficial-General 70% do soldo 
Oficial-Superior 60% do soldo 
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 50% do soldo 
Suboficial, Subtenente e Sargento 35% do soldo 
Demais Praças Especiais e Praças e graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial 20% do soldo 

Tabela VI - Adicional de Inatividade

SITUAÇÃO PERCENTUAIS 
Com 40 anos de serviço ou mais 90% do soldo 
Com 35 anos de serviço 70% do soldo 
Com 30 anos de serviço 60% do soldo 
Transferidos "ex-officio", para inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço 40 % do soldo