Medida Provisória nº 58 de 29/09/1994

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 set 1994

Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 74, 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.

Art. 79. O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais.

Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual.

Art. 80. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos)."

Art. 2º A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

Art. 3º Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS