Medida Provisória nº 512 DE 21/10/2025

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2025

Institui o Programa Maranhão Sustentável no âmbito do Estado do Maranhão

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Maranhão Sustentável no âmbito do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais — SEMA.

Art. 2º 0 Programa previsto nesta Medida Provisória tem como objetivo:

I — a doação de patrulhas mecanizadas, motocultivadores e equipamentos agrícolas a municípios e associações;

II— regularização fundiária;

III— compra de equipamentos e insumos a serem destinados ao combate a incêndio.

IV— a valorização dos serviços ambientais de comunidades tradicionais e povos originários, por meio dos Agentes Ambientais Comunitários.

Art. 3ºAs atividades de que trata esta Medida Provisória serão realizadas de maneira descentralizada, a partir da Unidade Descentralizadora — Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais — SEMA, aos Partícipes Executores a seguir:

1- Casa Civil - CC;

II— Secretaria de Estado de Governo — SEGOV;

III— Secretaria de Estado da Agricultura Familiar — SAF;

IV — Secretaria de Estado da Administração — SEAD;

V— Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária — SAGRIMA;

VI— Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Municipalistas -SEAM;

VII— Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano — SECID;

VIII— Instituto de Colonização e Terras do Maranhão —ITERMA;

IX— Agência Executiva Metropolitana — AGEM;

X-Agência Executiva Metropolitana do Sudoeste Maranhense -AGEMSUL;

XI - Agência Executiva Metropolitana do Leste Marenhense -AGEMLESTE.

Art. 4º Ficam os Partícipes Executores autorizados a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios e Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com Associações, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros, a transferência da posse de bens móveis ou a transferência de bens móveis destinados à execução do Programa.

1º Os convênios com os Municípios e Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com Associações obedecerão às minutas-padrão disponibilizadas publicamente pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

2ºA celebração de convênios, Termos de Colaboração ou Termos de Fomento dependerá da interveniência obrigatória da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que atestará o cumprimento dos critérios de seleção e acompanhará a execução dos instrumentos.

3º Ao término do prazo de vigência dos convênios Municípios, bem como dos Termos de Colaboração ou Fomento, o Estado do Maranhão fica autorizado a proceder, mediante instrumento próprio, à doação de bens adquiridos aos convenentes, obedecidas as disposições legais e regulamentres aplicáveis.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, por resolução, definirá os bens móveis componentes do Programa Maranhão Sustentável e os critérios de seleção dos Municípios e demais beneficiários.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão por conta do Fundo Especial do Meio Ambiente, bem como das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, podendo ser suplementadas, se necessário, por outras fontes de recursos legalmente admitidas.

Art. 7º 0 Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à execução do referido Programa.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2025, 2040 DA INDEPENDÊNCIA E 1370 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil