Medida Provisória nº 510 DE 17/10/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 out 2025
Isenta taxas relativas à primeira habilitação para conduzir veículos automotores nas categorias A ou B, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica isento das taxas relativas à primeira habilitação para conduzir veículos automotores nas categorias A ou B o interessado que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - esteja regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –CadÚnico;
II - comprove residência e abertura de processo administrativo relativo à primeira habilitação no Estado do Maranhão.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo alcança as seguintes taxas:
I - habilitação de categoria A ou B;
II - licença de aprendizagem;
III - exame prático de direção veicular - EPDV duas rodas;
IV - exame prático de direção veicular - EPDV quatro rodas;
V - cadastramento no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH;
VI - registro biométrico e facial;
VII - confecção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VIII - controle de carga horária eletrônica da prática de direção veicular;
IX - controle de carga horária eletrônica de exame teórico.
§1º Para fins de execução do Programa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES deverá manter o DETRAN/ MA atualizado sobre as pessoas regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
§2º A concessão da isenção prevista no caput deste artigo será feita no âmbito do Programa CNH Social.
Art. 2º A aplicação desta Medida Provisória não implicará a restituição de tributos pagos nem a compensação de débitos tributários.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil